Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0830879-80.2022.8.19.0001

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0830879-80.2022.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, revogo o pedido liminar outrora deferido e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, deferindo o pedido da autora às fls. 246, imediatamente CONVOLO a presente em execução. Altere-se na capa e nos registros do DRA. Cite-se desde logo o executado por OJA para pagar o valor da dívida de R$ 156.685,30 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), no prazo de 3 dias, sendo observado que em caso de pagamento integral, neste tríduo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade de 10% para 5%, na forma do art.827CPC. Faça-se constar do mandado: 1. Que a parte executada poderá opor Embargos à execução (artigo914e seguintes doCPC). Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231; 2. Que no prazo para embargos (artigo916, caput, doCPC), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cen-to do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Observando-se que opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos ((sec) 6º do artigo 916 do CPC) Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, observadas as impenhorabilidades previstas no artigo833doCPCe a ordem de preferência do artigo834doCPC, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (tudo na forma dos artigos829e830doCPC). P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0830879-80.2022.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ALESSANDRA DE ALMEIDA BRAGA Vistos. BANCO BRADESCO S.A aforou pedido de Busca e Apreensão com liminar em desfavor de ALESSANDRA DE ALMEIDA BRAGA, alegando em síntese que o veículo indicado na inicial foi objeto de contrato de alienação fiduciária, que deixou de ser pago as parcelas contratadas, tendo sido anexado os documentos à inicial. A liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide e a citação da parte ré foram deferidas pela Decisão constantes nos autos, não tendo sido efetivadas até o presente momento, porquanto o veículo e a parte ré não foram encontrados. Diversas diligências foram realizadas sem sucesso na tentativa de encontrar o bem. Petição da parte autora retro requerendo a convolação do presente processo de busca e apreensão para execução. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O negócio jurídico celebrado entre as partes - contrato de alienação fiduciária - é regulado pelo dec. 911/69, c/c art.55e seguintes da Lei nº10.931/04, que alteraram a Lei nº4.728/65. A presente ação deve ter seu curso normal, eis que possui procedimento especial em que a cognição é limitada à comprovação ou não do pagamento do débito, tendo inclusive norma que determina à devolução do bem de propriedade do autor, através de liminar, quando houver inadimplemento contratual. Ademais, Conforme prescreve o artigo 5º do Decreto-Lei 911/69, é autorizada a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução quando da preferência do credor, in verbis: "Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Nesse sentido, outra não é a orientação do E.TJRJ, vejamos: "CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRECEDENTES. - De fato, o credor tem a faculdade de ajuizar a ação de busca e apreensão - a qual, a teor do art . 4º do Decreto-lei 911/69, pode ser convertida em ação de depósito - ou pode ajuizar diretamente a ação executiva, nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal. Entretanto, inexiste previsão na legislação específica acerca da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Diante disso, a jurisprudência majoritária deste Tribunal entende pela impossibilidade desta conversão . - No entanto, parte da doutrina afirma a possibilidade de, antes da citação do réu, modificar-se, inclusive, o procedimento com fundamento nos artigos 264 e 284, ambos do CPC. - Pontue-se que aludido entendimento está em consonância com os princípios do devido processo legal e da celeridade e economia processuais. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO" .(TJ-RJ - AI: 00284621120138190000 RIO DE JANEIRO SEROPEDICA 2 VARA, Relator.: FLAVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 18/06/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2013) Perde-se o objeto a busca e apreensão do bem indicado na inicial, porquanto não localizado até o presente momento. Para finalizar o entendimento acima, entende este Magistrado que o réu deverá sofrer a expropriação em seu patrimônio para que o autor seja ressarcido de seus prejuízos, visto que fere a moral, os bons costumes e o princípio da boa-fé objetiva e gera o enriquecimento sem causa. Isto posto, revogo o pedido liminar outrora deferido e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, deferindo o pedido da autora às fls. 246, imediatamente CONVOLO a presente em execução. Altere-se na capa e nos registros do DRA. Cite-se desde logo o executado por OJA para pagar o valor da dívida de R$ 156.685,30 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), no prazo de 3 dias, sendo observado que em caso de pagamento integral, neste tríduo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade de 10% para 5%, na forma do art.827CPC. Faça-se constar do mandado: 1. Que a parte executada poderá opor Embargos à execução (artigo914e seguintes doCPC). Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231; 2. Que no prazo para embargos (artigo916, caput, doCPC), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cen-to do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Observando-se que opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos ((sec) 6º do artigo 916 do CPC) Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, observadas as impenhorabilidades previstas no artigo833doCPCe a ordem de preferência do artigo834doCPC, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (tudo na forma dos artigos829e830doCPC). P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2026. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Substituto