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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800276-59.2026.8.19.0041

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0800276-59.2026.8.19.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, (sec)2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty Travessa Santa Rita, 43, Centro Histórico, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo:0800276-59.2026.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR VENTURA RÉU: PERLLCAR INVICTA VEICULOS LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA Trata-se de ação proposta por LUCIMAR VENTURA em face de PERLLCAR INVICTA VEICULOS LTDA e LOCALIZA RENT A CAR S/A. Designada audiência para o dia 08/05/2026, o autor deixou de comparecer ao ato. Dispõe o Enunciado 8.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: 8.1. REPRESENTAÇÃO - PREPOSTO - CUMULAÇÃO A presença das partes - pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, representadas por preposto - é obrigatória nas audiências de conciliação e/ou julgamento. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, sendo necessária, em tal hipótese, a condenação em custas, conforme o Enunciado nº 28 do FONAJE. ENUNCIADO 28 Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. A condenação em custas decorrente do não comparecimento ostenta natureza punitiva, fundada no art. 51, (sec)2º, da Lei nº 9.099/95, somente comportando afastamento quando comprovado que a ausência decorreu de força maior. Frise-se, no presente caso, os termos do Enunciado 11.8.4, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: 11.8.4. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - NATUREZA A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, (sec)2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARATY, 22 de junho de 2026. VICTOR FOLIENI PEREIRA Juiz Substituto