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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812485-26.2023.8.19.0054

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0812485-26.2023.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS veiculados na inicial para: 1) RECONHECER a nulidade do débito lançado em nome da autora oriundos do Termo de Ocorrência n.º 187294 (OS n.º 161050/2023-1). 2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título e reparação de danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3) Improcedente o pedido de restituição. 4) Confirmo a tutela de urgência para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (evento 11, DEC1). Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0812485-26.2023.8.19.0054/RJ AUTOR : MARIA DAS GRACAS DE ALBUQUERQUE NEGROMONTE ADVOGADO(A) : RAFAEL LAURIA SILVA (OAB RJ159350) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A) : CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI (OAB RJ131102) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS veiculados na inicial para: 1) RECONHECER a nulidade do débito lançado em nome da autora oriundos do Termo de Ocorrência n.º 187294 (OS n.º 161050/2023-1). 2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título e reparação de danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3) Improcedente o pedido de restituição. 4) Confirmo a tutela de urgência para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (evento 11, DEC1). Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.