Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 3011858-82.2025.8.19.0070

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
3011858-82.2025.8.19.0070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a extinção do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às peculiaridades da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como ao ressarcimento de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte executada, tendo em vista que foi a própria Fazenda Pública quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Execução Fiscal Nº 3011858-82.2025.8.19.0070/RJ EXECUTADO : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ADVOGADO(A) : GABRIELLA CALMON CARVALHO VEIGA DE ALMEIDA (OAB RJ149254) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a extinção do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às peculiaridades da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como ao ressarcimento de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte executada, tendo em vista que foi a própria Fazenda Pública quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.