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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0323973-68.2021.8.19.0001

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0323973-68.2021.8.19.0001

Ementa

ISTO POSTO, acolho a promoção do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente (vide fl. 51). P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença que regulamentou a guarda e a convivência de JULIA BONAVITA BRANDT, ajuizado por seu genitor em face da genitora. Encaminhados os autos para complementação de estudo técnico (fl. 290), foi verificado que Julia atingiu a maioridade aos 30/11/2025 (fl. 298). O Ministério Público, então, opinou pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto (fl. 303). Decido. Efetivamente, contando Julia com 18 anos de idade, houve a perda superveniente do objeto desta ação. ISTO POSTO, acolho a promoção do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente (vide fl. 51). P.R.I. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, cientes as partes que nada sendo requerido em mais 5 dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.