Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0122437-69.2022.8.19.0001

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0122437-69.2022.8.19.0001

Ementa

adual nº 4.056/02 e validada pelo art. 4° da EC n.° 42/2003, somente extinto pela LC 194/2022. Sentença mantida. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma do art. 932, IV, a do CPC. (0009890-52.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 28/01/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) . Logo, os fatos geradores dos anos de 2009 e 2010 foram constituidos em 7/1/2019 com o fim do processo administrativo tributario e a ação de execução fiscal data de 19/01/2022, restando assim observado o artigo 174 do CTN. Ante o expsoto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor em custas e honorarios advocaticios na forma do artigo 85 paragrafo 3o do CPC. Transitado em julgado baixa e arquivo. PRI

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, propõe ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO onde pleiteia Entende o fisco que o embargante possui dívida constituída com base na CDA de n.º 2019/007.977-0, a época no valor de R$ 276.227,85, conforme fls. 03. Como pode ser comprovado através da GIA e SINTEGRA emitidas pela empresa e recebidas pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro SEFAZ nas datas de 10 de agosto de 2009 a 11 de janeiro de 2010. Houve pagamentos dos impostos ICMS calculados e entendidos devidos pela contabilidade da empresa e informados ao fisco estadual. Comprovantes estes arquivados junto aos registros da suplicada. Importante destacar que, não há dúvidas de natureza jurídica do imposto estadual em questão, portanto, ICMS sendo POR HOMOLOGAÇÃO. Conforme prevê a Legislação especifica de n.º 2.567/96, assim como as demais Normas que sustentam o Direito Tributário em nossa Federação. As normas jurídicas pontuam também, o Instituto da PRESCRIÇÃO, questão esta que, não se deve afastar-se do tema em análise. Neste caso concreto, iniciando sua contagem no dia seguinte ao vencimento da obrigação com base no fato gerador, como prevê o art.174 do CTN e do Tema n.º 383. Pede-se a PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS uma vez que, as cobranças que fundamentam a execução são dos meses de competência de julho a dezembro de 2009, com vencimentos em cada dia 10 do mês subsequente ao vencido. Ficando comprovado acima a PRESCRIÇÃO dos possíveis créditos oriundos do auto de infração de n.º º03.459.380-6, lavrado em 12/12/2014, com fundamento no art. 174 do CTN. Por seus fatos e fundamentos. Contestação do ERJ de ID 260 pela improcedência do pedido Replica no ID 315 em prestigio a inicial As partes não tem provas a produzir no ID 399 O MP não tem interesse no feito no ID 412. É o relatório. Passo a decidir. Comno ressaltado pelo ERJ na sua resposta não há que se falar em prescrição no caso em testilha. O auto de infração nº 024593805 foi objeto do processo administrativo E-04/040/001516/2014, cuja decisão final, data correspondente à constituição definitiva do crédito tributário, ocorreu em 07/01/2019, como se pode verificar na Certidão de Dívida Ativa (campo Data Intimação). Sendo assim, resta afastada a alegação de prescrição do crédito tributário. Trata-se de aplicação do enunciado 153 do TFR: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos . No mesmo sentido o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. ICMS. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. Desprovimento. Inocorrência da prescrição. Constituição do crédito tributário pela entrega da GIA pelo contribuinte. Súmula 436 do STJ. Entrega em 09/06/2016 e o ajuizamento da execução fiscal em 09/06/2021. Não ultrapassado o prazo quinquenal do art. 174, caput do CTN. Pedido de compensação precatórios com débito tributário não configura litígio tributário, logo não tem o condão de suspender a execução. Ato de avocação devidamente motivado e amparado na legislação (art. 13 da Lei n.º 5.427/2009, art. 232 do CTE e 124, III do Decreto n.º 2473/1979). Inexistência da garantia de duplo grau de jurisdição administrativa na CF e possibilidade de submeter a matéria ao exame do Poder Judiciário. Secretário de Estado de Fazenda que é órgão competente para o julgamento de decisão do Conselho de Contribuintes. FECP instituído pela Lei Estadual nº 4.056/02 e validada pelo art. 4° da EC n.° 42/2003, somente extinto pela LC 194/2022. Sentença mantida. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma do art. 932, IV, a do CPC. (0009890-52.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 28/01/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) . Logo, os fatos geradores dos anos de 2009 e 2010 foram constituidos em 7/1/2019 com o fim do processo administrativo tributario e a ação de execução fiscal data de 19/01/2022, restando assim observado o artigo 174 do CTN. Ante o expsoto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor em custas e honorarios advocaticios na forma do artigo 85 paragrafo 3o do CPC. Transitado em julgado baixa e arquivo. PRI