Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0815176-48.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA LEITE REQUERIDO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, SERASA S.A. Reclassifique-se a ação no sistema. Trata-se de ação indenizatória entre as partes acima nomeadas por alegada negativação indevida por ausência de notificação, em que foi firmado acordo entre a autora e a ré MGW Ativos. Em que pese o requerimento de homologação e extinção do feito apenas em relação à primeira ré, constata-se, no caso em apreço, que a extinção do processo deve se dar também quanto à corré. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, todos os responsáveis pela ofensa deverão reparar os danos causados, conforme o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 8078/90. Nos termos do artigo 844, parágrafo terceiro, do Código Civil, a transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários aproveita ao codevedor. Esse é o caso dos autos, tendo em mira que, pela exordial, constata-se que não há um fato individual e especificamente imputado ao primeiro réu. A falha na prestação do serviço narrada é única, consistente na alegada negativação indevida por ausência de notificação. Desse modo, a extinção derivada da homologação do acordo produz seus efeitos à corré. No sentido da fundamentação, cita-se o seguinte julgado do Egrégio TJRJ, cujo teor, mutatis mutandis, aplica-se ao caso vertente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, DO CPC. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO COM A 2ª DEMANDADA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E HOMOLOGADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, EM RELAÇÃO À CORRÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação ordinária indenizatória por dano material e dano moral, requerendo a condenação das rés de forma solidária ao pagamento de danos materiais e a condenação das rés de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O juiz de origem homologou o acordo celebrado e julgou extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC. Determinou ainda que as custas e os honorários observarão o disposto no acordo, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida. 3. A parte autora interpôs apelação, buscando a cassação da sentença e o prosseguimento do feito, em relação a corré CHUBB SEGUROS BRASIL S A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é saber se cabível a anulação da sentença e regular prosseguimento do feito em relação à primeira ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Observa-se que a sentença extinguiu o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC, estendendo os efeitos do acordo firmado entre autor e o réu Banco Itaú S.A. ao réu CHUBB SEGUROS BRASIL S A. 6. A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, e 3º, caput, do CDC. 7. Em que pese a parte autora pretenda que o processo prossiga em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S A, a transação realizada entre a autora e o réu ITAU UNIBANCO S.A, abarca a orbigação como um todo, ou seja, os pedidos de dano moral e material (indexador 107791517). 8. Constata-se que o demandante requereu a condenação das rés de forma solidária ao pagamento de danos materiais e danos morais. 9. Nesta senda, a responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo está prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7.º, (sec) único, preceitua que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." 10. Outrossim, o art. 25, (sec)1.º e o art. 18, ambos do CDC, garante que, havendo mais de um fornecedor, todos são solidariamente responsáveis pela reparação do dano. 11. Neste ponto, tendo em vista que a responsabilidade das rés, neste caso, é solidária, o acordo entabulado entre o autor e a segunda ré, homologado pelo Juízo a quo, extingue a obrigação em relação a todos, aplicando-se na hipótese o teor do art. 844, (sec)3.º, do Código Civil. 12. Assim sendo alcançada a composição pela autora e o corréu, a satisfação da obrigação atinge também a CHUBB SEGUROS BRASIL S A, estando correta a sentença renhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, e 3º, caput, do CDC. Nesta senda, a responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo está prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7.º, (sec) único, preceitua que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Outrossim, o art. 25, (sec)1.º e o art. 18, ambos do CDC, garante que, havendo mais de um fornecedor, todos são solidariamente responsáveis pela reparação do dano. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, (sec) único, art. 18, art, 25, (sec)1º. CC, art. 844, III. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP nº 0017314-86.2019.8.19.0066, Relator: Des. Benedicto Abicair, data de julgamento: 27/07/2023, Décima Terceira Câmara de Direito Privado. (0802223-21.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação a todos os réus. Despesas processuais e honorários na forma acordada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, inexistindo despesas processuais pendentes, dê-se baixa e arquive-se. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular