Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por dano material cumulada com dano moral ajuizada por TRIUNFO ESPORTES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em face de CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., a fim de condenar a parte ré, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 7.983,50 (sete mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), referentes às notas fiscais de aquisição de sacolas de divulgação (NFISCAL10 e NFISCAL11), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar das respectivas datas de desembolso (25/06/2024 e 15/07/2024), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.