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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5009937-04.2025.8.21.0004

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5009937-04.2025.8.21.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por dano material cumulada com dano moral ajuizada por TRIUNFO ESPORTES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em face de CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., a fim de condenar a parte ré, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 7.983,50 (sete mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), referentes às notas fiscais de aquisição de sacolas de divulgação (NFISCAL10 e NFISCAL11), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar das respectivas datas de desembolso (25/06/2024 e 15/07/2024), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009937-04.2025.8.21.0004/RS AUTOR : TRIUNFO ESPORTES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : CATIANE MEIRELES SCHERER (OAB RS059794) ADVOGADO(A) : DANIELA MOREIRA GARCIA (OAB RS124625) RÉU : CLARO S.A. RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por dano material cumulada com dano moral ajuizada por TRIUNFO ESPORTES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em face de CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., a fim de condenar a parte ré, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 7.983,50 (sete mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), referentes às notas fiscais de aquisição de sacolas de divulgação (NFISCAL10 e NFISCAL11), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar das respectivas datas de desembolso (25/06/2024 e 15/07/2024), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.