Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0814636-47.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL BASTOS NATIVIDADE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. A Embargante alega quea quantia posta na presente Execução contra a ora executada nos autos deve ser merecedora de nova avaliação, uma vez que não foi fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer a redução da multa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Embargada apresentou as suas razões alegando que não há excesso id. 275790582. O valor da execução alcançou tal montante por inércia da ré que não cumpriu sua obrigação como devia; não vejo como acolher nenhuma das razões da Embargante, não considerando excessivo o valor que ora se executa, conforme destacado pela impugnação, vez que a planilha apresentada pela embargada encontra-se de acordo com a condenação. Intimada a parte embargante em 28/05/2025 , somente em 12/06/2025 pôde a parte embargada efetuar o exame ora reclamado. Ultrapassou-se , pois, em muito, o prazo concedido à embargante. Tal multa visa a dar efetividade às decisões Judiciais, não tendo cabimento sua limitação como quer o embargante, não havendo no caso em tela qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento ilícito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NOS PRESENTES EMBARGOS. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia id.262990828 em favor da parte embargada, intimando-a para levantamento no prazo de 5 dias. Custas pela Embargante. P.I. SÃO GONÇALO, 22 de junho de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular