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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0814636-47.2025.8.19.0004

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0814636-47.2025.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NOS PRESENTES EMBARGOS. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia id.262990828 em favor da parte embargada, intimando-a para levantamento no prazo de 5 dias. Custas pela Embargante. P.I. SÃO GONÇALO, 22 de junho de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0814636-47.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL BASTOS NATIVIDADE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. A Embargante alega quea quantia posta na presente Execução contra a ora executada nos autos deve ser merecedora de nova avaliação, uma vez que não foi fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer a redução da multa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Embargada apresentou as suas razões alegando que não há excesso id. 275790582. O valor da execução alcançou tal montante por inércia da ré que não cumpriu sua obrigação como devia; não vejo como acolher nenhuma das razões da Embargante, não considerando excessivo o valor que ora se executa, conforme destacado pela impugnação, vez que a planilha apresentada pela embargada encontra-se de acordo com a condenação. Intimada a parte embargante em 28/05/2025 , somente em 12/06/2025 pôde a parte embargada efetuar o exame ora reclamado. Ultrapassou-se , pois, em muito, o prazo concedido à embargante. Tal multa visa a dar efetividade às decisões Judiciais, não tendo cabimento sua limitação como quer o embargante, não havendo no caso em tela qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento ilícito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NOS PRESENTES EMBARGOS. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia id.262990828 em favor da parte embargada, intimando-a para levantamento no prazo de 5 dias. Custas pela Embargante. P.I. SÃO GONÇALO, 22 de junho de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular