Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0871089-91.2024.8.19.0038

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0871089-91.2024.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Posto isso,JULGO IMPROCEDENTE(S)o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenoa parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0871089-91.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO SOARES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ORLANDO SOARES ajuizou ação de conhecimento em face de ITAU UNIBANCO S.A, conforme inicial de index 151033341. Narra que é pessoa idosa e portador de baixa visão, tendo sofrido acidente de trabalho em novembro de 2023, circunstância que ensejou seu afastamento das atividades laborais e a posterior concessão de benefício por incapacidade temporária pelo INSS. Sustenta que em razão das sequelas decorrentes do acidente e de intervenção cirúrgica realizada na mão, encontrava-se impossibilitado de assinar. Afirma que ao comparecer à agência bancária ré para recebimento do benefício previdenciário, teve a liberação dos valores condicionada à assinatura de documentos, apesar de informar sua impossibilidade física momentânea. Relata que retornou posteriormente à agência, ocasião em que a gerente responsável manteve a exigência, recusando-se a adotar outros meios de identificação e validação de sua identidade. Aduz, ainda, ter sido submetido a tratamento desrespeitoso e constrangedor por funcionários da instituição financeira, situação que lhe causou abalo emocional, motivando a formalização de reclamações perante o Banco Central, registro de ocorrência policial e comunicação ao Ministério Público. Requer: 1) que a parte ré seja compelida a reconhecer o erro no atendimento e se desculpar formalmente com o autor pelo tratamento vexatório, humilhante e degradante; 2) indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Index 151476686, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Index 156867494, contestação. Index 181526212, réplica. Index 193068045, ato ordinatório em provas. Index 199656659, a parte ré não requereu provas. Index 201602546, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral (testemunhal). Index 233616855, designada audiência de instrução e julgamento. Index 261434731, assentada da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/02/2026, na qual presentes as partes, foi inquirida a testemunha da parte autora, sendo ouvida na qualidade de informante, pois é esposa do autor. Decisão que determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Index 265164557, a parte ré requereu a improcedência dos pedidos. Index 266910586, a parte autora apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes. Portanto, possível a resolução do mérito. O cerne da questão é saber se houve abusividade praticada por preposto do banco réu ao condicionar a liberação dos valores de seu benefício previdenciário à assinatura de documentos, mesmo estando temporariamente incapacitado fisicamente, em razão de acidente, bem como se a preposta do réu teria agido de forma desrespeitosa. A relação entre as partes é de consumo. A parte ré não negou a exigência de assinatura de documento para liberação de valores, sendo fato incontroverso. Foi ouvida em juízo a testemunha do autor, senhoraIVONETE GUIMARÃES CLARENCE SOARES, tendo declarado o seguinte (transcrição não literal): que é esposa do autor; que o autor sofreu um acidente e devia receber benefício do INSS; que em razão do acidente, estava sem condição de assinar; que a gerente exigiu assinatura, o que não foi possível; que foi solicitada assinatura à rogo, mas não foi aceita, e que seria necessária nova identidade; que essa situação ocorreu em duas oportunidades em dias diversos junto ao banco; que em razão do ocorrido, o autor chorou muito; que a depoente ficou descontrolada em razão dos fatos e a gerente foi ríspida; que o autor estava em estado debilitado; que indagada sobre se a gerente foi debochada, a depoente disse que não ouviu deboche, apenas uma fala em tom alto da gerente; que o benefício somente foi liberado quando o autor fez outro RG e assinou à rogo. Muito embora se entenda a revolta do autor, infelizmente a exigência do banco réu teve como objetivo se evitar fraude no recebimento de valores depositados em conta, não vislumbrando este Magistrado a existência de ato ilícito. A informante do autor indicou em seu depoimento judicial que a gerente do banco apenas teve uma fala em tom alto, não tendo descrito qualquer ato que pudesse caracterizar ofensa à honra do autor. Mister destacar o Enunciado deSúmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Dentro do ônus que lhe cabia, a parte autora não comprovou a responsabilidade civil da parte ré. Posto isso,JULGO IMPROCEDENTE(S)o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenoa parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PI RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular