Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a Cooperativa Agropecuária Petrópolis Ltda. ao pagamento, em favor dos autores, do valor de R$ 106.238,58 (cento e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao somatório das notas fiscais nº 186661 (R$ 35.691,08), nº 186662 (R$ 35.309,00), nº 186918 (R$ 16.791,50) e nº 186919 (R$ 18.447,00), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada nota fiscal e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), data a partir da qual o débito deverá ser atualizado pela taxa SELIC, para fins de juros moratórios e correção monetária. Do valor total da condenação, determino o abatimento de R$ 10.710,00 (dez mil, setecentos e dez reais), referente ao crédito da ré em desfavor do autor Josoe Meira Strucker, expressamente aceito pelos autores na réplica (Evento 46, RÉPLICA1), resultando no valor líquido de R$ 95.528,58 (noventa e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) como montante imediato de condenação, sem prejuízo da incidência de encargos moratórios sobre o valor bruto de R$ 106.238,58 desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, com posterior dedução do crédito compensado. Em razão da sucumbência parcial recíproca: a) condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, fixados em 12% sobre o valor da condenação (R$ 106.238,58); b) condeno os autores ao pagamento de 30% das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados da ré, fixados em 12% sobre o valor da diferença entre o pedido e a condenação (R$ 27.665,42); Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.