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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0008871-47.2019.8.19.0002

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0008871-47.2019.8.19.0002

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1-DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 571652800, bem como a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto à referida operação; 2-CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos; 3-CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; 4-CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso; 5-CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Elena Ide Castro Florentino em face de Banco Itaú Consignado S.A. e MF Silva Informações Cadastrais. Narra a autora, pensionista do Regime Geral de Previdência Social e pessoa idosa, que, em agosto de 2017, foi procurada por representante dos réus que lhe ofereceu proposta de redução dos juros de empréstimo consignado já existente, sem contratação de nova operação de crédito. Afirma que, acreditando tratar-se apenas de renegociação contratual, assinou os documentos apresentados. Todavia, após alguns dias, constatou o depósito da quantia de R$ 9.903,05 em sua conta bancária, sendo posteriormente informada de que havia sido celebrado novo contrato de empréstimo consignado, sob o nº 571652800. Sustenta que, ao contestar a operação, foi orientada a devolver o valor recebido, efetuando depósito em conta bancária indicada por preposta da correspondente bancária, pertencente a terceiro vinculado à corretora responsável pela intermediação do negócio, sob a promessa de cancelamento imediato do contrato. Alega que, apesar da devolução integral da quantia recebida, o empréstimo não foi cancelado, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. Aduz que a correspondente bancária restituiu apenas os valores descontados nos primeiros meses, deixando posteriormente de realizar os estornos prometidos. Defende a existência de falha na prestação dos serviços, ausência de informação adequada ao consumidor e prática abusiva, requerendo a responsabilização solidária dos réus pelos danos suportados. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a tutela provisória para suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 571652800, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos para declaração da irregularidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das verbas sucumbenciais. Instruem a inicial os documentos de fls. 11/17. Decisão de fls. 21/22, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência. Contestação do Banco Itaú no id. 67, que argui, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, ao argumento de que os documentos acostados aos autos demonstrariam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que eventual irregularidade decorreu exclusivamente da atuação da corré MF Silva Informações Cadastrais, responsável pela intermediação da operação, limitando-se o banco a disponibilizar o crédito regularmente contratado. Defende a ausência de pretensão resistida, afirmando que a autora não buscou previamente os canais administrativos da instituição financeira nem os mecanismos disponibilizados pelo INSS para questionamento da contratação, inexistindo registro de reclamação anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, alega a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 571652800, firmado em 11/08/2017, no valor de R$ 10.245,37, a ser pago em 72 parcelas de R$ 286,00 mediante desconto em benefício previdenciário. Aduz que a contratação foi formalizada mediante assinatura da autora e que o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária. Afirma que a própria autora reconhece ter recebido a quantia disponibilizada e, posteriormente, transferido voluntariamente os valores para terceiro vinculado à corré, sem qualquer participação do banco réu. Argumenta que não orienta clientes a efetuarem depósitos em contas de terceiros e que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da atuação da correspondente bancária e da própria autora, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Aduz inexistir falha na prestação dos serviços, vício de consentimento ou defeito na contratação, tampouco ausência de verossimilhança das alegações iniciais. Alega que a autora tinha plena ciência da operação realizada, tendo assinado a documentação pertinente e recebido o valor do empréstimo. Impugna a tutela antecipada deferida, requerendo a sua revogação por ausência dos requisitos autorizadores previstos em lei. Sustenta também a inexistência de dano moral, por entender que não houve ato ilícito praticado pelo banco, nem demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Defende, ainda, a inexistência de dano material indenizável e o descabimento da restituição dos valores pleiteados. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e alega culpa exclusiva de terceiros e da própria autora, como causas excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao banco. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a revogação da tutela provisória e condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Instruem a contestação os documentos de fls. 80/113. Réplica às fls. 138. Decisão às fls. 248, homologando a desistência quanto ao segundo e terceiro réus, devendo o feito prosseguir em relação ao primeiro réu. Decisão às fls. 260, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça deferida. Decisão saneadora às fls. 268, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela ré, e fixando como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços, bem como o eventual consequente dever de indenizar, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a realização de prova oral. Alegações finais da parte ré às fls. 274/282. Alegações finais da parte autora às fls. 285. Certidão às fls. 286 de preclusão das vias impugnativas. É o relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da CRFB/88. Não havendo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. Inicialmente, verifico que, após a decisão que inverteu o ônus da prova, o réu renovou o pedido de depoimento pessoal da autora. Todavia, tal prova já havia sido indeferida anteriormente, ao argumento de que não teria o condão de dirimir o ponto controvertido da demanda, mormente porque as declarações da autora já foram exaustivamente expostas na inicial. Consigne-se que a decisão saneadora restou irrecorrida e que o réu não formulou pleito de prova pericial para comprovar a tese defensiva. Passo, pois, à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço, decorrente de contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, apta a ensejar a declaração de nulidade do pacto, bem como a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais. Sustenta a parte autora que foi induzida a erro ao acreditar estar realizando mera renegociação de empréstimo consignado anteriormente contratado, quando, na realidade, foi formalizada nova operação de crédito, com depósito de valores em sua conta, os quais afirma ter devolvido a terceiro indicado por preposta da correspondente bancária, sem que houvesse o cancelamento do contrato, passando a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, em síntese, a instituição financeira ré defende a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi devidamente firmado pela autora, com crédito do valor correspondente em sua conta, sustentando que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da conduta de terceiros ou da própria consumidora, que teria transferido voluntariamente os valores recebidos, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. O caso em tela cuida de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (grifei). Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, dispõe o verbete sumular nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Esse é o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido . (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (grifei). No mesmo sentido, o verbete nº 479 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte Superior e o verbete sumular nº 94 deste TJRJ, respectivamente: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar . Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, não merece acolhida a tese defensiva de exclusão de responsabilidade da instituição financeira. Com efeito, ainda que a fraude tenha sido operacionalizada por correspondente bancário ou terceiro intermediário, tal circunstância não rompe o nexo causal, porquanto tais agentes integram a cadeia de fornecimento de serviços, atuando em nome e no interesse da instituição financeira, que deles se beneficia economicamente. Trata-se, portanto, de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, sendo certo que a eventual atuação fraudulenta de prepostos ou parceiros comerciais não tem o condão de afastar o dever de indenizar. No caso concreto, verifica-se que a autora, pessoa idosa e pensionista, foi induzida a erro ao acreditar que estava realizando mera renegociação de contrato anterior, quando, na realidade, foi formalizada nova operação de crédito consignado. A circunstância de ter sido creditado valor em sua conta não convalida a contratação, sobretudo diante da alegação, verossímil e não infirmada por prova robusta, de que a consumidora foi orientada por preposta da correspondente bancária a devolver o numerário a terceiro, sob a promessa de cancelamento da operação. Tal dinâmica evidencia falha grave na prestação do serviço, notadamente no dever de informação, transparência e segurança, que incumbe à instituição financeira, especialmente em se tratando de consumidor idoso, cuja hipervulnerabilidade é reconhecida pelo ordenamento jurídico. A alegação de que a autora voluntariamente transferiu os valores a terceiro não se sustenta, pois tal conduta decorreu diretamente da confiança gerada pela própria cadeia de fornecimento, inserindo-se no contexto da fraude, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva do réu. Ademais, ao que tudo indica, houve falha no dever de armazenar os dados da autora por parte da instituição financeira, já que, para que fosse viabilizada a fraude, foi preciso que tais dados chegassem ao conhecimento de terceiros. Ademais, não logrou a instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, que a autora tinha plena ciência da natureza da operação realizada, limitando-se a apresentar documentação unilateral, insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 571652800, bem como a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes. No tocante aos valores, observa-se que houve o ingresso da quantia de R$ 9.903,05 na conta da autora, a qual, contudo, afirma tê-la devolvido integralmente a terceiro indicado pela correspondente bancária. Ainda que tal devolução não tenha sido realizada diretamente à instituição financeira, a peculiaridade do caso - marcada por fraude inserida no âmbito da atividade bancária - impede que se impute à autora o risco integral da operação. De outro lado, eventual discussão acerca da efetiva devolução do numerário poderá ser dirimida em sede própria, não sendo suficiente, no presente feito, para afastar a ilicitude dos descontos realizados. Dessa forma, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. No que concerne aos danos morais, estes se configuram in re ipsa , posto que decorrentes da própria prática ilícita consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Desta forma, não há como ignorar que os descontos indevidos acarretaram descontrole financeiro que abalou o orçamento mensal da autora. Como se não bastasse, a autora ainda perdeu muito do seu tempo útil para tentar solucionar um impasse que já poderia ter sido resolvido em sede administrativa pelo réu, sendo praticamente compelida a litigar em juízo para ver os seus direitos resguardados. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua esfera de dignidade, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa, sendo evidente o abalo experimentado. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, à míngua de notícia de outros danos causados à autora por fato imputável à demandada, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1-DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 571652800, bem como a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto à referida operação; 2-CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos; 3-CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; 4-CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso; 5-CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.