Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear, em substituição ao curador falecido, MARCIO ALVES DE PINHO como curador de TEREZINHA APARECIDA ALVES DE PINTO, devendo exercer o encargo nos mesmos termos e limites estabelecidos na sentença de interdição anteriormente proferida (id. 117). Dispenso o curador da especialização de hipoteca legal, diante da ausência de bens em nome da curatelada. Lavre-se termo de curatela definitiva. Comunique-se ao Registro Civil competente para averbação à margem do registro da curatela. Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Após o trânsito em julgado e expedição do termo, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Trata-se de requerimento de substituição de curador formulado por MARCIO ALVES DE PINHO, alegando que o curador ANTÔNIO JOSÉ DE PINHO faleceu em 11/03/2025, motivo pelo qual requer a sua nomeação como curador de sua mãe, TEREZINHA APARECIDA ALVES DE PINTO (id. 178). A inicial veio instruída com os documentos (id. 170/176 e 184/190). Deferida a curatela provisória e determinada a realização de estudo social (id. 200). Apresentado o Relatório do Estudo Social (id. 211). O requerente apresentou as certidões requeridas pelo Ministério Público (id. 234). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido para nomear o requerente MARCIO ALVES DE PINHO como curador de TEREZINHA APARECDIDA ALVES DE PINHO (id. 252). É o relatório. Decido. Inicialmente defiro a gratuidade de justiça ao requerente (id. 178). A substituição da curatela pode ser requerida pelo curador ou por pessoa legitimada a qualquer tempo no processo de interdição, mediante requerimento ao Juiz e em petição fundamentada. Via de regra ela é requerida nos casos de morte, impedimento por motivos de saúde, mudança de domicílio, dentre outros. No caso em análise, verifica-se que a curatela de TEREZINHA APARECIDA ALVES DE PINHO foi deferida de acordo com a sentença proferida em 22 de outubro de 2018 (id. 117), tendo sido nomeado como curador seu marido, ANTONIO JOSÉ DE PINHO. Ocorre que o então curador faleceu em 11/03/2025, conforme Certidão de Óbito (id. 173). Observa-se que é incontestável que a condição de saúde da curatelada encontra guarida no que insculpe o artigo 1.767 do Código Civil, mormente porque já houve ação de conhecimento anterior, que concluiu pela sua impossibilidade de gerir os atos da vida civil. Na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida observando a seguinte ordem: ao cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato; na sua falta, ao pai ou à mãe; na falta destes, ao descendente que se demonstrar mais apto, sendo que entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Inexistindo as pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador, podendo recair sobre outros parentes, como irmãos, que demonstrem aptidão para o exercício do múnus. No caso em tela, sendo o requerente filho da curatelanda e havendo demonstrado aptidão para o exercício do encargo, conforme revelado pelo estudo social, mostra-se adequada sua nomeação como curador. Assim, ficou demonstrada a legitimidade ativa do requerente para pretender a substituição, eis que dos documentos encartados, comprova-se que ele é filho da curatelanda, aplicando-se a inteligência do art. 747, inciso II e do art. 755, inciso I, ambos do CPC. Sob o viés do Estudo Social (id. 211), conclui-se que a filho da curatelanda possui condições de exercer o encargo, sobretudo porque já o faz, de fato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear, em substituição ao curador falecido, MARCIO ALVES DE PINHO como curador de TEREZINHA APARECIDA ALVES DE PINTO, devendo exercer o encargo nos mesmos termos e limites estabelecidos na sentença de interdição anteriormente proferida (id. 117). Dispenso o curador da especialização de hipoteca legal, diante da ausência de bens em nome da curatelada. Lavre-se termo de curatela definitiva. Comunique-se ao Registro Civil competente para averbação à margem do registro da curatela. Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Após o trânsito em julgado e expedição do termo, arquivem-se os autos.