Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0801000-67.2025.8.19.0051 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA:REQUERENTE: Em segredo de justiça PARTE RÉ:Em segredo de justiça e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de com pedido de interdição ajuizada por Em segredo de justiça , e interditando Em segredo de justiça , sob a alegação de estar impossibilitado de praticar atos da vida civil eis que portador Alzheimer, CID G30, sendo a autora cônjuge e quem exerce os cuidados. Com a inicial vieram os documentos necessários. Deferida justiça gratuita no id.196273532. Petição do id.35818140, indicando a concordância dos filhos da interditanda com o pedido inicial. (nao sei se tem) Deferida a CURATELA PROVISÓRIA no id.204309162. Audiência realizada, conforme assentada de id.223149415. Laudo médico juntado no id.237343906. Decisão do id.141866782, que nomeou a DPERJ curador especial. (não achei) Relatório social no id. 213446742. Manifestação do Parquet no id.259524567, pela procedência do pedido inicial. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Promovo o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC/15), tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º e art. 139, II, do CPC/15 e considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC/15), e não houve cerceamento da defesa. Em relação a interdição, segue o procedimento previsto nos artigos 1.177 a 1.191 do CPC, e o Código Civil enumera as pessoas sujeitas ao processo de interdição e, por conseguinte, à curatela no art. 1767, com a redação conferida pela Lei n° 13.146/15: Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. Referendando o exposto, são as lições de Carlos Roberto Gonçalves: "Curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Clóvis Beviláqua a define como 'o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo'". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro - volume 6, Editora Saraiva, São Paulo, 2021, p. 272). Como é cediço, a pessoa com deficiência será submetida à curatela sempre quando não for capaz de praticar, sem auxílio (total ou parcial), os atos da vida civil, devendo tal medida ser extraordinária e proporcional às necessidades do interditando e às circunstâncias de cada caso. Nesse espeque, a garantia conferida pelo ordenamento é de que as pessoas possam reger, por si sós, a sua vida civil, sendo isto uma emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º III da CF/88) e da inviolabilidade do direito à CF/88: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:" (...) III - a dignidade da pessoa humana. No âmbito internacional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporada ao Ordenamento brasileiro com "status" constitucional estabelece os seguintes princípios: Artigo 3 Princípios gerais. Os princípios da presente Convenção são: a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não-discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. Igualmente, o objetivo da Lei n. 13.146/2015, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impende destacar ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, nos artigos 84 e 85, do aludido Estatuto dispõe que a curatela para a pessoa com deficiência afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nesta vereda, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme a Lei. A nova legislação trouxe alterações significativas para o Código Civil no tocante à capacidade das pessoas naturais - entre elas, a revogação dos incisos II e III do artigo 3°, os quais consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. Assim, oartigo 84, (sec) 3º, do Estatuto estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] (sec) 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. A referida lei prevê, ainda, em seu art. 6º, que a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, uma vez que a deficiência não afeta a plena capacidade civil: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. No mesmo sentido, é o Estatuto do Idoso, que dispõe em seu art. 10, o respeito pela liberdade e autonomia da pessoa idosa: Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (sec) 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - prática de esportes e de diversões; V - participação na vida familiar e comunitária; VI - participação na vida política, na forma da lei; VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. (sec)2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. Compulsando os documentos que instruem a inicial, bem como os relatórios acostados aos autos pelas equipes técnicas deste Tribunal, os laudos apresentados e as provas produzidas em audiência, entendo devidamente comprovada que a interditanda não possui capacidade plena de gerir os atos da vida civil, vez que não pode exprimir sua vontade por causa permanente. O laudo acostado a inicial, ao ID 193935778, demonstra a patologia da parte interditada. Cumpre ressaltar que a nomeação de curador para auxiliar o interditando na prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade do requerido, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Com efeito, foi possível verificar com precisão que a interditanda não possui capacidade de exprimir sua vontade de forma plena, necessitando de curador, mostrando-se incapaz de defender seus direitos civis e cumprir seus deveres, sendo a procedência do pedido a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de Em segredo de justiça, DECLARANDO-O pessoa com deficiência em situação de curatela, com limitação para exercer os atos previstos nos artigos 1772 e 1782 do Código Civil (privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, sem auxílio do curador), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. Nomeio o como Curador a Sra. MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA, para exercer o mister da curatela, que atuará exclusivamente nos atos jurídicos de cunho econômico-financeiro, sem a necessidade da assinatura da parte interditada em face da ausência de discernimento reconhecida nesta data judicialmente. O curador(a) deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome do interditado, prestando, anualmente, contas de sua administração. Deverá o curador(a), ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem estar do interditado, suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Oficie-se ao SEJUD conforme requerido pelo expert ao ID 237343905. Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil. ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular