Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Custas e honorários em 10% pela parte Embargante. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Custas e honorários em 10% pela parte Embargante. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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ADRIANA RODRIGUES, devidamente qualificada, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM DO ALTO, igualmente qualificado, em razão dos fatos narrados na inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/199. O Embargado se manifestou às fls. 240/244, sustentando a presunção de legitimidade dos atos processuais e boa-fé dos atos praticados; o título tem fundamento as contribuições condominiais aprovadas em assembleia geral, cuja natureza de título executivo extrajudicial é reconhecida pelo art. 784, X, do CPC; que não há irregularidade na cobrança; que não há excesso, pois os valores quitados foram abatidos do montante devido. Requer a improcedência dos Embargos. Intimadas as partes, somente a parte Embargante se manifestou pela inexistência de provas, às fls. 251, na data de 27/02/2025. Todavia, compulsando os autos da Ação Principal, consta às fls. 217222, termos de acordo entre o Exequente e Embargante Adriana, devidamente assinado, ocasionando a perda superveniente do objeto. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Custas e honorários em 10% pela parte Embargante. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.