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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0853709-55.2024.8.19.0038

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0853709-55.2024.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, e mais o contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança em vista da gratuidade de justiça deferida em seu favor. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -,sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0853709-55.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MENDES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL, proposta por SANDRO MENDES DA SILVA, em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular. Em breve resumo, restou asseverado na peça de ingresso que a autora é cliente compulsória do serviço de fornecimento de água prestado pela empresa concessionária ré, tendo sido especificado que a mesma, em julho de 2023, negociou os débitos em aberto, totalizando a quantia de R$1.149,64 (hum mil e cento e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 361,50 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) a título de entrada e realizado o parcelamento do restante. Narrou ter recebido a fatura com vencimento em novembro de 2023 com valor exorbitante, eis que acima da média de consumo, não tendo efetuado o pagamento da mesma, ante a ausência de condições financeiras, sendo o serviço suspenso em dezembro de 2023. Pugnou-se, então, pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de água, e no mérito a exclusão do apontamento negativo, indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos morais bi valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial de id 134772331 veio acompanhada de documentos. Decisão de indeferimento da tutela de urgência no index 135469396, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 142398158, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo não ter sido constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade, impugnando os pedidos iniciais. Réplica no index 146605728 em que a autora reafirma a ilegalidade da cobrança. Decisão saneadora proferida no id 183901285, reputando controvertida a demonstração da fidedignidade dos registros de consumo com vencimento em novembro de 2023 em diante, a efetiva interrupção do serviço em dezembro de 2023, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante. Novas manifestações das partes autora e ré, nos respectivos ids 224611582 e 262158183, ratificando as teses já ventiladas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que a parte autora busca o refaturamento da conta de consumo relativas ao período de novembro de 2023, além de indenização por danos materiais e morais. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas. Passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a regularidade das cobranças de consumo de energia elétrica no período de novembro de 2023; (ii) estabelecer se a cobrança configura dano material e moral indenizável. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a lei 8.078/90 por força de seus artigos 2º e 3º. Destaca-se, ainda, que a ré, fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Prosseguindo, temos o previsto no artigo 22 do CDC, o qual dispõe sobre os serviços essenciais, assim: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". Concluindo, com base na responsabilidade objetiva, e considerando a teoria do risco do empreendimento, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa. Nos autos, alega a parte autora ter sido surpreendida com a cobrança de valores excessivos no período de novembro de 2023, eis que incompatível com a média de consumo. A ré, por sua vez, ressalta não haver qualquer irregularidade na cobrança, estando pautada no exercício regular de direito, refutando os pedidos iniciais. I - DA LEGALIDADE DA COBRANÇA No que tange à matéria fática, é importante registrar não ter a parte autora ter feito prova mínima no direito alegado. Com efeito, compulsando a documental que instrui os autos, verifica-se que o aumento do consumo no mês impugnado coincide com o período de verão, contexto em que há incremento previsível no uso de equipamentos elétricos, como ventiladores, ar-condicionado e refrigeradores, o que explica a elevação dos valores cobrados, consoante o index 134772338. Ademais, ainda da análise do histórico de consumo, verifica-se que a existência de marcações lineares, sem variação expressiva. Nunca é demais lembrar que Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, define que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nessa toada, é de se ressaltar que a vulnerabilidade do consumidor não o isenta da obrigação de produzir prova mínima de suas alegações, se a comprovação está ao seu alcance, não havendo que se falar em presunção absoluta de verdade inerente ao status de consumidor, conforme entendimento consubstanciado no enunciado n.º 330 deste Tribunal. A prova documental carreada aos autos revela oscilação natural no consumo elétrico, sobretudo nos meses de verão, inexistindo elementos que indiquem erro de medição. Em outras palavras sabe-se que o aumento de energia em residência pode ocorrer em razão da sazonalidade, sendo que na hipótese em exame, em que pese as faturas referentes aos meses de verão sejam superiores àquelas emitidas nos meses cuja temperatura é mais amena, o consumo aferido pela ré na unidade usuária é totalmente linear. Por esse tanto, à luz da documental presente nos autos, não se evidencia falha na prestação do serviço, que justifique o acolhimento do pedido inicial. Nesse sentido destaco o seguinte precedente desta E. Corte sobre o tema: 0801972-20.2024.8.19.0068 - APELAÇÃO Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 22/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de refaturamento de conta de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2024, sob fundamento de que não restou comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A autora alegava cobrança excessiva e falha na prestação do serviço, sustentando que o valor não condizia com o consumo real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o consumidor logrou comprovar, ainda que minimamente, a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica a justificar o refaturamento da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária de energia elétrica e consumidor possui natureza de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 2º, 3º e 14, CDC). A responsabilidade do fornecedor é afastada quando não demonstrada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, (sec) 3º, do CDC. O exame das faturas evidencia que a cobrança de janeiro de 2024, reduzida para R$ 873,77, não se distancia de forma relevante da média de consumo da unidade, especialmente por se referir a meses de maior demanda (novembro e dezembro, início do verão). O consumidor não apresentou prova mínima de suas alegações, como a demonstração de que os ocupantes do imóvel permaneciam a maior parte do dia fora de casa, de modo a justificar o alegado consumo inferior. Conforme o art. 373, I, do CPC, e o enunciado 330 da Súmula do TJRJ, ainda que haja presunção de vulnerabilidade e possibilidade de inversão do ônus da prova, subsiste ao consumidor o encargo de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. E 0006713-15.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 11/09/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. LAUDO PERICIAL QUE APUROU CONSUMO MENSAL ESTIMADO DE 224,25 kWh PARA A UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, ATESTANDO A COMPATIBILIDADE ENTRE OS VALORES COBRADOS E AS CARGAS ELÉTRICAS INSTALADAS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. VARIAÇÃO DO CONSUMO COMPATÍVEL COM A MÉDIA, SALVO NO PERÍODO DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2019, QUE CORRESPONDEM AOS MESES DE VERÃO, ÉPOCA EM QUE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA AUMENTA CONSIDERAVELMENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CORTE DEVIDO PELO INADIMPLEMENTO DAS FATURAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. II - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Em relação a restituição dos valores pagos, temos que a cobrança foi devida, não havendo que se falar em indenização por danos materiais. III - DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de dano moral, temos que na hipótese em exame não houve interrupção no fornecimento do serviço, tampouco inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, não se vislumbrando dados objetivos que apontem para a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. IV - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e mais o contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança em vista da gratuidade de justiça deferida em seu favor. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -,sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. PRI RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular