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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804544-52.2023.8.19.0045

Julgamento
12/05/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0804544-52.2023.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THALITA DIAS DE MATTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0804544-52.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALITA DIAS DE MATTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por THALITA DIAS DE MATTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo, sustentando, em síntese, a existência de abusividade nos encargos pactuados, capitalização indevida de juros, utilização inadequada da Tabela Price, cobrança de tarifas e encargos supostamente ilegais, bem como excesso no valor das prestações. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos, contrato, documento do veículo, planilha/cálculo unilateral e consulta à taxa média do Banco Central. Após determinação de regularização, a parte autora apresentou documentos complementares e requereu a concessão da gratuidade de justiça, benefício que foi deferido na decisão de ID 121181384. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação no ID 129254819, acompanhada da peça defensiva de ID 129254828 e documentos. Sustenta, preliminarmente, a existência de indícios de atuação massiva do patrono da parte autora, impugna a gratuidade de justiça e os cálculos apresentados com a inicial. No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais, a legalidade da capitalização de juros, da Tabela Price, da taxa de juros remuneratórios pactuada, das tarifas, do seguro e dos demais encargos. Afirma que o contrato foi celebrado em 01/02/2023, sob o nº 12288000010088, e que a taxa de juros contratada não se mostra abusiva em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Requer a improcedência dos pedidos. No ID 147918222, o réu reiterou a existência de indícios de litigância predatória e requereu a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Demandas Repetitivas e à OAB/RJ, bem como a adoção de outras medidas de apuração. Na decisão de ID 157041814, foi deferida a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Demandas Repetitivas e à OAB/RJ. Sem prejuízo, foi determinada a realização de prova pericial contábil, nomeando-se o perito Bernardo Steele Saraiva. Foram expedidos os ofícios de IDs 160206090 e 160421767, com comprovação de envio nos IDs 161468174 e 161478504. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no ID 224515243, no valor de R$ 5.200,00. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a proposta. A autora, no ID 252317583, reiterou a necessidade da perícia e requereu que os honorários fossem custeados pelo Estado, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. O réu, no ID 252439744, impugnou a realização da perícia, sustentando sua desnecessidade na fase de conhecimento, e, subsidiariamente, impugnou o valor dos honorários periciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora anteriormente tenha sido determinada a realização de prova pericial, reexaminando os autos, verifico que a controvérsia posta é eminentemente jurídica e documental, podendo ser solucionada com base no contrato, nos demonstrativos da operação, nos documentos juntados pelas partes e nos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis aos contratos bancários. A perícia contábil, neste momento, revela-se desnecessária. A discussão central não depende da apuração técnica de fato controvertido que não possa ser extraído da documentação contratual, mas sim da análise da legalidade das cláusulas pactuadas, da taxa de juros contratada, da capitalização, da metodologia de amortização, das tarifas e dos encargos previstos no contrato. Com efeito, eventual recálculo de valores somente se justificaria se reconhecida alguma ilegalidade ou abusividade contratual. Antes disso, a produção de perícia contábil apenas para simular cenários de revisão contratual importaria dilação probatória onerosa e sem utilidade prática para a solução da lide. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, reconsidero a decisão de ID 157041814 apenas quanto à necessidade de produção da prova pericial, dispensando-a, e julgo prejudicada a análise da proposta de honorários apresentada no ID 224515243 e das impugnações correlatas. A impugnação à gratuidade de justiça não comporta acolhimento. O benefício foi deferido em decisão anterior, e a parte ré não apresentou prova suficiente de alteração da condição econômica da autora ou de inexistência dos pressupostos legais para sua concessão. A mera contratação de advogado particular ou a existência de contrato de financiamento de veículo não basta, isoladamente, para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados. Passo ao mérito. A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do CDC não autoriza a revisão automática das cláusulas contratuais, nem afasta a necessidade de demonstração concreta da abusividade alegada. Nos contratos bancários, a revisão judicial de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades do caso concreto. A simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. No caso dos autos, o contrato discutido foi celebrado em 01/02/2023, conforme demonstrativo da operação juntado pelo réu no ID 129254834, no qual constam, para o contrato nº 12288000010088, taxa remuneratória mensal de 2,44% e taxa anual de 33,54%. O réu também juntou consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, no ID 129254836, relativa ao mesmo período da contratação, indicando que, em fevereiro de 2023, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas, modalidade aquisição de veículos, era de 2,14% ao mês e 28,96% ao ano. Assim, embora a taxa contratual seja superior à média de mercado, a diferença verificada - 2,44% ao mês frente a 2,14% ao mês, e 33,54% ao ano frente a 28,96% ao ano - não revela discrepância suficiente para caracterizar, por si só, abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor. Ausente prova concreta de onerosidade excessiva ou de que a taxa pactuada destoasse de forma substancial dos parâmetros praticados no mercado para operações da mesma natureza, não há fundamento para a revisão dos juros remuneratórios. Não basta à parte autora invocar, de forma genérica, a existência de juros abusivos ou apresentar cálculo unilateral baseado em metodologia diversa da contratada. Cabia-lhe demonstrar, de forma objetiva, que a taxa pactuada superava de maneira desproporcional os parâmetros de mercado ou que houve vício de informação ou desequilíbrio contratual concreto, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à capitalização de juros, também não assiste razão à autora. O contrato é posterior à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada. Ademais, nos termos da Súmula nº 541 do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, os documentos contratuais indicam a taxa mensal e a taxa anual da operação, o que evidencia a pactuação da capitalização. Assim, não há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, tampouco fundamento para substituição automática da metodologia contratual por outro sistema de amortização indicado unilateralmente pela parte autora. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo ilícito. Trata-se de sistema de amortização amplamente utilizado em contratos de financiamento, com prestações periódicas e sucessivas, sendo certo que a alegação de ilegalidade exige demonstração concreta de capitalização não pactuada ou de cobrança abusiva, o que não ocorreu. Também não procede o pedido de substituição do sistema de amortização pelo chamado método de Gauss. A parte autora não demonstrou que a metodologia contratualmente adotada seja ilícita, abusiva ou incompatível com a legislação aplicável aos contratos bancários. A mera preferência por outro método de cálculo, especialmente quando fundada em laudo ou planilha unilateral, não autoriza a revisão judicial do contrato. No tocante às tarifas e despesas contratuais, deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos. A tarifa de cadastro é admitida nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula nº 566 do STJ. O contrato em exame é posterior ao referido marco normativo, não havendo demonstração de cobrança reiterada ou de valor abusivo. Quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia e à despesa de registro do contrato, o Tema 958 do STJ reconhece, em tese, a validade dessas cobranças, ressalvadas a ausência de efetiva prestação do serviço ou a onerosidade excessiva em cada caso concreto. No caso, a autora não trouxe prova suficiente de que os serviços não foram prestados, tampouco demonstrou abusividade concreta dos valores cobrados. Ao contrário, tratando-se de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, o registro do contrato/gravame constitui providência inerente à própria operação. No que se refere ao seguro eventualmente contratado, a jurisprudência admite o controle de abusividade quando demonstrada venda casada, isto é, quando o consumidor é compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, sem liberdade de escolha. No caso concreto, contudo, não há prova suficiente de imposição indevida ou de ausência de consentimento da parte autora. A alegação de venda casada não pode ser presumida, especialmente diante da documentação contratual que indica a anuência do consumidor. Também não há ilegalidade na cobrança do IOF, por se tratar de tributo federal incidente sobre operações financeiras, cujo pagamento pode ser convencionado e financiado no âmbito da própria operação de crédito, conforme entendimento do STJ. Assim, ausente demonstração de cobrança ilegal, abusividade concreta ou desequilíbrio contratual, não há fundamento para revisão das cláusulas pactuadas, redução das prestações ou restituição de valores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THALITA DIAS DE MATTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 12 de maio de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular