Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 487, I do CPC e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO EM APENSO. Condeno a parte embargada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS ALBERTO CORDEIRO e LUIZA MENEZES CORDEIRO em face do CONDOMÍNIO L1 DOS EDIFÍCIOS BARRA WORLD SHOPPING, na qual sustenta, em síntese, que o embargado promoveu a cobrança de cotas condominiais de uma loja localizada no condomínio, porém informa que todas estão devidamente quitadas, na medida em que são objeto de compensação nos autos do processo nº 0009587-79.2012.8.19.0209. Acrescentou que possui quatro lojas no Barra World Shopping e que todas as cotas condominiais foram compensadas naquele processo, que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assevera o embargante que é credor da quantia de um milhão de reais e que há excesso de execução, pois o embargado não realizou pedido de pagamento das cotas vincendas, razão pela qual a extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, diante da ausência de certeza e exigibilidade do título apresentado e, subsidiariamente, requer a o reconhecimento da quitação das cotas condominiais. A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.14-53. Certidão em id.158 com a informação de que o embargado não apresentou resposta. Decisão em id.172 decretando a revelia do embargado. Manifestação do embargado em id.175 e 193, pugnando pelo julgamento imediato da lide. É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS ALBERTO CORDEIRO e LUIZA MENEZES CORDEIRO em face do CONDOMÍNIO L1 DOS EDIFÍCIOS BARRA WORLD SHOPPING, na qual o embargante alega ser credor da quantia de um milhão de reais e que há excesso de execução, pois o embargado não realizou pedido de pagamento das cotas vincendas, razão pela qual a extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, diante da ausência de certeza e exigibilidade do título apresentado e, subsidiariamente, requer a o reconhecimento da quitação das cotas condominiais. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte embargada não trouxe nada que colocasse por terra o pedido do embargante, tendo permanecido revel, tendo a parte embargante comprovado a quitação do debito. Assim, o feito executório deverá ser julgado extinto pelo pagamento e os presentes embargos devem ser julgador procedentes. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 487, I do CPC e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO EM APENSO. Condeno a parte embargada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.