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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0028233-42.2010.8.19.0037

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0028233-42.2010.8.19.0037

Ementa

Trata-se de Execução Fiscal entre as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Considerando a notícia de que a dívida foi cancelada, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 26 da Lei 6.830/80. Condeno o Município ao pagamento dos horários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor do débito, devidamente atualizado, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, tendo em vista a manifestação do executado nos autos anterior à notícia de cancelamento do débito pelo exequente. Levantem-se as penhoras/arrestos, caso haja decisão nesse sentido. Expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte Executada, de eventuais valores depositados nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Trata-se de Execução Fiscal entre as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Considerando a notícia de que a dívida foi cancelada, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 26 da Lei 6.830/80. Condeno o Município ao pagamento dos horários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor do débito, devidamente atualizado, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, tendo em vista a manifestação do executado nos autos anterior à notícia de cancelamento do débito pelo exequente. Levantem-se as penhoras/arrestos, caso haja decisão nesse sentido. Expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte Executada, de eventuais valores depositados nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.