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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0006213-61.2019.8.19.0063

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0006213-61.2019.8.19.0063

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

I - RELATÓRIO FÁTIMA HELENA DE ALMEIDA SANTOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de revisão de contrato cumulada com indenização por danos morais contra CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em petição inicial de fls. 03/22, a parte autora narra que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré. Alega que passou por dificuldades financeiras e deixou de efetuar os pagamentos convencionados, aduzindo que os juros cobrados pela parte ré são abusivos, de incidência composta e superiores à taxa média de mercado. Pede a revisão do contrato para o expurgo dos valores que entende indevidos e a sua respectiva devolução em dobro, além de danos morais. Emenda a inicial em fls. 46/48. Tutela de urgência deferida em fls. 50/52. Citado o réu, foi apresentada a contestação em fls. 73/124, na qual a parte ré argui a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, aduz que a parte autora não efetuou os pagamentos convencionados; que os juros cobrados são autorizados por lei e previstos no contrato livremente celebrado entre as partes; que a parte autora tinha pleno conhecimento das taxas de juros aplicadas, afastando as alegações de ciência quanto aos elementos e condições pactuados; que o índice da taxa média fornecida pelo Banco Central não tem o caráter vinculante, uma vez que a taxa de juros foi previamente pactuada pelas partes no contrato, dentro dos parâmetros razoáveis; e que a autora não apontou nenhuma irregularidade nas cláusulas contratuais. Pede a extinção do pedido sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Audiência de Conciliação em fls. 221/222. Saneador a fls. 251/252, oportunidade em que foi apreciada a preliminar de inépcia da inicial, bem como deferida a prova pericial. Laudo pericial a fls. 436/456. Esclarecimentos ao laudo pericial em fls. 485/488. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A priori, cumpre-se esclarecer que a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu já foi devidamente rejeitada em decisão saneadora e fls. 251/252, que passa a integrar a presente sentença. Cuida-se de ação de revisão de contrato, através da qual a parte autora postula a nulidade de cláusulas contratuais que considera abusivas, postulando a revisão do contrato e a devolução em dobro da quantia paga indevidamente. Ab initio , registre-se que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes o Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da lei de usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933. Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, § 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. No que pertine à prática do anatocismo, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico. Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. Alienação fiduciária. Revisão de cláusulas contratuais. Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano. Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo. Pronunciamento externado em sede de repercussão geral. Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema. Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316). Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada. Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões. Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária. Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição. Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais. Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal . Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competência maxime para a apreciação da matéria. Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos. Assim, não há o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado. A parte autora argumenta, ainda, que as taxas de juros aplicadas pelo réu foram superiores à taxa média de mercado. Como já salientado alhures, não existe nenhuma imposição para que o réu pratique taxas de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo a mesma ser superior a ela, desde que expressamente pactuado e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional. Saliente-se que a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça somente prevê a aplicação da taxa média na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, o que não é a hipótese dos autos. Diante das alegações da autora, foi determinada a realização de exame pericial contábil, vindo aos autos o laudo de fls. 436/456, no qual o perito aponta que não foram realizadas cobranças de forma cumulativas nos contratos pactuados, que não foram cobrados outros encargos além dos expressamente previstos em contrato, e que, embora a taxa de juros mensal utilizada pela ré de 19,1953% ao mês, esteja acima da taxa média de juros divulgada pelo BACEN (6,85% a.m.) em operação de crédito da mesma natureza, estas condições por si só não representam vicio contratual ou apontam necessidade de reajuste para a taxa média, uma vez que os juros constantes no contrato estão em conformidade com as condições previamente pactuadas pelas partes. Estando correto, portanto, o cálculo dos juros contratados, e diante da não obrigatoriedade de aplicação da taxa média do mercado, não há o que ser revisto no contrato ora de sob exame. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.