Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0822029-18.2025.8.19.0038

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0822029-18.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que a sentença embargada passe a ter o seguinte dispositivo: "Julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, exclusivamente no que tange à obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, satisfeita pelo depósito de ID 273747274. O cumprimento de sentença deverá prosseguir quanto aos valores remanescentes, relativos aos danos morais e aos honorários advocatícios." Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0822029-18.2025.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICKSON CANO BATISTA BRAGA EXECUTADO: TIM Recebo os embargos porque tempestivos. A sentença embargada acolheu os embargos à execução para declarar o integral cumprimento das obrigações e extinguir o feito, com base no depósito judicial de ID 273747274. Inconformado, o embargante opõe os presentes embargos pois a decisão não especificou qual das obrigações executadas foi satisfeita, já que o valor depositado (R$ 3.000,00) é inferior à soma dos débitos (danos morais, perdas e danos e honorários). Quanto à omissão e contradição apontadas, verifico que assiste razão ao embargante. O cumprimento de sentença envolve três obrigações de pagar distintas: danos morais, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e honorários sucumbenciais. A sentença embargada, ao declarar o "integral cumprimento das obrigações" com base em um depósito de R$ 3.000,00, de fato, deixou de se pronunciar sobre quais parcelas considerava quitadas e sobre o saldo remanescente, criando uma situação de incerteza e contradição. O depósito realizado (ID 273747274) corresponde exatamente ao valor da condenação a título de perdas e danos, mas não satisfaz a totalidade do crédito executado. O vício é, portanto, real e comporta integração para esclarecer os limites da extinção. Sanada a omissão, a alteração do dispositivo da sentença é consequência lógica e necessária. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que a sentença embargada passe a ter o seguinte dispositivo: "Julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, exclusivamente no que tange à obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, satisfeita pelo depósito de ID 273747274. O cumprimento de sentença deverá prosseguir quanto aos valores remanescentes, relativos aos danos morais e aos honorários advocatícios." Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 22 de junho de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular