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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0829028-87.2024.8.19.0210

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0829028-87.2024.8.19.0210
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO Nº 00000000164200357. DETERMINO A BAIXA DEFINITIVA DO APONTAMENTO IMPUGNADO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CASO AINDA EXISTENTE. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA PRESENTE SENTENÇA (SELIC) E JUROS LEGAIS DESDE O EVENTO DANOSO: DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA (SELIC, SUBTRAÍDO O IPCA). CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, (sec)2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO. RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0829028-87.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA VITORIA FELIX DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA JESSICA VITORIA FELIX DA SILVA propôs ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) e) que a Ré apresente o contrato original de n.º 00000000164200357, para justificar a dívida no valor de R$ 610,97(seiscentos e dez reais e noventa e sete centavos) com data de vencimento em 24/11/2023 e inclusão feita em 11/01/2024 sob pena de perda da prova e a respectiva declaração da inexigibilidade do débito; f) ordenar a CITAÇÃO do REQUERIDO no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal , sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia , devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos: e.1- declarar ilegal a inscrição do nome da parte autora junto ao órgão de proteção de defesa ao consumidor e a baixa no respectivo apontamento -(SERASA/SCPC); e.2- condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à parte autora no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atualizados e corrigidos monetariamente desde a data da inclusão nos órgãos restritivos de crédito, qual seja, 11/01/2024; e.3- ainda, condenar a Ré ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo; e.4- A condenação da Ré aos ônus de sucumbências, inclusive em honorários advocatícios estes fixados em 20% sobre o valor dado à causa ou condenação; (...)" Relatou, em síntese, que tomou conhecimento da existência de anotação restritiva lançada pela ré em decorrência do contrato nº 00000000164200357, no valor de R$ 610,97, vencido em 24/11/2023, dívida que afirma desconhecer integralmente. Sustentou jamais ter celebrado o negócio jurídico indicado, alegando falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada da negativação e compensação por danos morais. Com a inicial, foram indexados documentos. Decisão no indexador 164620494 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, determinando a citação da ré. A parte ré não apresentou contestação no prazo, motivo pelo qual foi declarada sua revelia na decisão de indexador 228515651. Contestação intempestiva apresentada no indexador 240322301. Quanto ao mérito, a ré sustentou que a autora contratou cartão de crédito Ourocard Digital Elo, vinculado à operação nº 164200357. Afirmou que o cartão foi desbloqueado por meio eletrônico e utilizado em diversas transações. Alegou que a negativação decorreu de inadimplemento contratual. Decisão de saneamento no indexador 267482714, quando foi expressamente consignado que a contestação era extemporânea, mantendo-se a revelia anteriormente decretada, sendo declarada encerrada a instrução processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que os pedidos merecem acolhimento. A autora afirma desconhecer integralmente a contratação que originou a negativação de seu nome e a ré não apresentou defesa tempestiva apta a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia. Em outros termos, a revelia regularmente decretada produz os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, inexistentes no caso concreto. Não é só. Embora a contestação tenha sido posteriormente protocolada, foi reconhecida sua extemporaneidade, mantendo-se expressamente a decisão que decretou a revelia. Consequentemente, a manifestação defensiva não tem o condão de afastar os efeitos processuais já consumados. Aliás, mesmo examinando os elementos trazidos pela ré, verifico que não foi apresentado o contrato cuja exibição foi expressamente requerida na petição inicial. A instituição financeira limitou-se a juntar impressões de telas sistêmicas produzidas unilateralmente e demonstrativos internos sem assinatura da autora. Somado a isso, em demandas que envolvem alegação de contratação eletrônica, compete à instituição financeira demonstrar de forma segura a formação válida do vínculo contratual, mediante apresentação dos instrumentos pertinentes e dos elementos de autenticação aptos a vincular o consumidor à contratação realizada. Como se nota, os documentos unilateralmente produzidos pela própria instituição financeira não se revelam suficientes para comprovar, por si sós, a efetiva contratação do produto financeiro pela autora, sobretudo diante da revelia reconhecida e da ausência do contrato solicitado. De tudo isso, concluo que a ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, incidindo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Permanece hígida, portanto, a narrativa da autora no sentido de que o débito é indevido. No tocante aos danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo experimentado. A anotação indevida atinge diretamente a honra objetiva do consumidor, restringindo seu acesso ao crédito e produzindo consequências que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Em razão disso, mostra-se adequada a fixação de compensação pecuniária proporcional à extensão do dano e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo de permanência da restrição e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO Nº 00000000164200357. DETERMINO A BAIXA DEFINITIVA DO APONTAMENTO IMPUGNADO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CASO AINDA EXISTENTE. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA PRESENTE SENTENÇA (SELIC) E JUROS LEGAIS DESDE O EVENTO DANOSO: DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA (SELIC, SUBTRAÍDO O IPCA). CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, (sec)2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO. RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular