Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0829028-87.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA VITORIA FELIX DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA JESSICA VITORIA FELIX DA SILVA propôs ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) e) que a Ré apresente o contrato original de n.º 00000000164200357, para justificar a dívida no valor de R$ 610,97(seiscentos e dez reais e noventa e sete centavos) com data de vencimento em 24/11/2023 e inclusão feita em 11/01/2024 sob pena de perda da prova e a respectiva declaração da inexigibilidade do débito; f) ordenar a CITAÇÃO do REQUERIDO no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal , sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia , devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos: e.1- declarar ilegal a inscrição do nome da parte autora junto ao órgão de proteção de defesa ao consumidor e a baixa no respectivo apontamento -(SERASA/SCPC); e.2- condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à parte autora no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atualizados e corrigidos monetariamente desde a data da inclusão nos órgãos restritivos de crédito, qual seja, 11/01/2024; e.3- ainda, condenar a Ré ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo; e.4- A condenação da Ré aos ônus de sucumbências, inclusive em honorários advocatícios estes fixados em 20% sobre o valor dado à causa ou condenação; (...)" Relatou, em síntese, que tomou conhecimento da existência de anotação restritiva lançada pela ré em decorrência do contrato nº 00000000164200357, no valor de R$ 610,97, vencido em 24/11/2023, dívida que afirma desconhecer integralmente. Sustentou jamais ter celebrado o negócio jurídico indicado, alegando falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada da negativação e compensação por danos morais. Com a inicial, foram indexados documentos. Decisão no indexador 164620494 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, determinando a citação da ré. A parte ré não apresentou contestação no prazo, motivo pelo qual foi declarada sua revelia na decisão de indexador 228515651. Contestação intempestiva apresentada no indexador 240322301. Quanto ao mérito, a ré sustentou que a autora contratou cartão de crédito Ourocard Digital Elo, vinculado à operação nº 164200357. Afirmou que o cartão foi desbloqueado por meio eletrônico e utilizado em diversas transações. Alegou que a negativação decorreu de inadimplemento contratual. Decisão de saneamento no indexador 267482714, quando foi expressamente consignado que a contestação era extemporânea, mantendo-se a revelia anteriormente decretada, sendo declarada encerrada a instrução processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que os pedidos merecem acolhimento. A autora afirma desconhecer integralmente a contratação que originou a negativação de seu nome e a ré não apresentou defesa tempestiva apta a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia. Em outros termos, a revelia regularmente decretada produz os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, inexistentes no caso concreto. Não é só. Embora a contestação tenha sido posteriormente protocolada, foi reconhecida sua extemporaneidade, mantendo-se expressamente a decisão que decretou a revelia. Consequentemente, a manifestação defensiva não tem o condão de afastar os efeitos processuais já consumados. Aliás, mesmo examinando os elementos trazidos pela ré, verifico que não foi apresentado o contrato cuja exibição foi expressamente requerida na petição inicial. A instituição financeira limitou-se a juntar impressões de telas sistêmicas produzidas unilateralmente e demonstrativos internos sem assinatura da autora. Somado a isso, em demandas que envolvem alegação de contratação eletrônica, compete à instituição financeira demonstrar de forma segura a formação válida do vínculo contratual, mediante apresentação dos instrumentos pertinentes e dos elementos de autenticação aptos a vincular o consumidor à contratação realizada. Como se nota, os documentos unilateralmente produzidos pela própria instituição financeira não se revelam suficientes para comprovar, por si sós, a efetiva contratação do produto financeiro pela autora, sobretudo diante da revelia reconhecida e da ausência do contrato solicitado. De tudo isso, concluo que a ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, incidindo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Permanece hígida, portanto, a narrativa da autora no sentido de que o débito é indevido. No tocante aos danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo experimentado. A anotação indevida atinge diretamente a honra objetiva do consumidor, restringindo seu acesso ao crédito e produzindo consequências que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Em razão disso, mostra-se adequada a fixação de compensação pecuniária proporcional à extensão do dano e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo de permanência da restrição e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO Nº 00000000164200357. DETERMINO A BAIXA DEFINITIVA DO APONTAMENTO IMPUGNADO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CASO AINDA EXISTENTE. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA PRESENTE SENTENÇA (SELIC) E JUROS LEGAIS DESDE O EVENTO DANOSO: DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA (SELIC, SUBTRAÍDO O IPCA). CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, (sec)2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO. RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular