Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 76, §1, inciso I e 485, inciso IV, ambos do C.P.C. Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Inteiro teor
SONIA KAISER GUERINI COUTO propôs Ação declaratória revisional, cumulada com perdas e danos em face de UNIMED DE TRÊS RIOS, nos termos da inicial de fls. 03/09. Apensamento aos autos de n° 0011075-37.2003.8.19.0063. Decisão em fl. 100, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção, haja vista a informação constante no sistema informatizado, dando conta do falecimento de seu procurador. Expedida a intimação pessoal em fl. 104 foi certificado pelo OJA em fl. 95 que não existe a numeração informada pela autora no endereço, bem como que ninguém da região a conhece. Examinados, Decido: O abandono é inegável, demonstrando a falta de interesse da autora quanto ao prosseguimento do feito, por razões que escapam ao Juízo. Constitui dever das partes litigantes, bem como de seus procuradores, informar ao Juízo qualquer mudança de endereço que vier a ocorrer durante o trâmite da demanda, a fim de viabilizar o desenvolvimento do processo. Desta forma, a intimação da parte autora expedida para o endereço declinado na exordial considera-se válida, cabendo à parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. À parte autora foi dada oportunidade para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e, ainda assim, não se manifestou. Não pode o processo permanecer indefinidamente paralisado aguardando a duvidosa vontade da parte, e, de toda sorte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, não lhe acarreta prejuízo, diante da possibilidade da propositura de nova ação. O instrumento procuratório constitui documento essencial ao trâmite do processo, eis que sua ausência importa na falta de capacidade postulatória da parte, não restando preenchidos todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 76, §1, inciso I e 485, inciso IV, ambos do C.P.C. Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.