Ementa
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao Grupo Casas Bahia S.A., por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) Julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. c) Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor das rés, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a proporcionalidade entre as rés sucumbentes. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por litigar o autor sob os auspícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.