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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801624-87.2026.8.19.0211

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0801624-87.2026.8.19.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Transitada em julgado a presente sentença, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 10.6.1 do Aviso TJ nº 23/2008, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801624-87.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA GAMELONE DOS SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso sob exame, o autor postulou a desistência da ação, em razão da falta de interesse no prosseguimento da demanda, conforme se depreende da petição de ID287760400. Impende salientar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação por parte do autor prescinde da concordância do réu, ainda que este tenha sido citado, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 14.9 do Aviso TJ nº 23/2008 e no Enunciado Cível nº 90 do FONAJE. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Transitada em julgado a presente sentença, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 10.6.1 do Aviso TJ nº 23/2008, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular