Ementa
Diante do exposto,HOMOLOGO o acordo (id. 288427083)para que produza seus efeitos jurídicos. Suspendo a execução pelo prazo ajustado, na forma do art. 922 do CPC. Diante da notícia de pagamento parcial do débito e acordo de parcelamento do remanescente, SUSPENDO a ordem de prisão (art.528, (sec)6º do CPC). Suspendo ainda a ordem de protesto. Fica ciente o devedor de que o não cumprimento do acordo determinará a expedição imediata de novo mandado de prisão. Expedição de alvará de soltura, com as cautelas de estilo. Preclusa a decisão, remeta-se o processo ao arquivo definitivo, sem baixa, tendo em vista o longo prazo de parcelamento. Intime-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo:0800227-17.2023.8.19.0043 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Id. 288427083: O executado realizou acordo com a exequente para pagamento do débito, no valor deR$ 64.703,00 (sessenta e quatro mil, setecentos e três reais),referente aos feitos processos de execução sob os números 0800227-17.2023.8.19.0043 e 0800781-49.2023.8.19.0043. Realizou opagamentoda quantiade R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o remanescenteserá pagoem 30 parcelas mensais sucessivas, sendo 29 parcelas de R$ 2.000,00 e a última parcela no valor de restante de R$1.703,00. Diante do exposto,HOMOLOGO o acordo (id. 288427083)para que produza seus efeitos jurídicos. Suspendo a execução pelo prazo ajustado, na forma do art. 922 do CPC. Diante da notícia de pagamento parcial do débito e acordo de parcelamento do remanescente, SUSPENDO a ordem de prisão (art.528, (sec)6º do CPC). Suspendo ainda a ordem de protesto. Fica ciente o devedor de que o não cumprimento do acordo determinará a expedição imediata de novo mandado de prisão. Expedição de alvará de soltura, com as cautelas de estilo. Preclusa a decisão, remeta-se o processo ao arquivo definitivo, sem baixa, tendo em vista o longo prazo de parcelamento. Intime-se. PIRAÍ, 22 de junho de 2026. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Substituto