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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800731-96.2026.8.19.0211

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0800731-96.2026.8.19.0211
Inteiro teor

Ementa

8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALINE MONTEIRO SOARES RÉU: VIVO S.A. Petição conjunta da autora e da ré em ID: 283204280, noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispensada a ratificação da presente transação, eis que os valores pactuados serão depositados diretamente na conta da parte autora. Isso posto, na forma do artigo 487, III, 'b' do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo no prazo estipulado .

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0800731-96.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALINE MONTEIRO SOARES RÉU: VIVO S.A. Petição conjunta da autora e da ré em ID: 283204280, noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispensada a ratificação da presente transação, eis que os valores pactuados serão depositados diretamente na conta da parte autora. Isso posto, na forma do artigo 487, III, 'b' do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo no prazo estipulado . Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar quitação ao cumprimento do entabulado. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular