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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802951-67.2026.8.19.0211

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0802951-67.2026.8.19.0211
Inteiro teor

Ementa

Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0802951-67.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE MARQUES MARINHO MAGALHAES RÉU: CLARO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Consoante termo de ID: 287564956 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio. Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão de ID: 288573547. Isso posto, na forma do artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos. Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0802951-67.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE MARQUES MARINHO MAGALHAES RÉU: CLARO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Consoante termo de ID: 287564956 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio. Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão de ID: 288573547. Isso posto, na forma do artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos. Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO