Ementa
ens do(s) executado(s) passíveis de penhora com base nas diligências realizadas a requerimento da parte exequente. E não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências. Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099). 3. Isso posto, com base no art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099 C/C ENUNCIADO 75 do FONAJE, julgo extinta a presente execução. 4. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). 5. Indeferida a expedição de Certidão de Crédito, eis que não decorrido o prazo para oposição de Embargos do Devedor. Ademais, o Exequente já é portador de título apto a protesto. MESQUITA, 22 de junho de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular