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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0800772-28.2024.8.19.0213

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0800772-28.2024.8.19.0213
Inteiro teor

Ementa

ens do(s) executado(s) passíveis de penhora com base nas diligências realizadas a requerimento da parte exequente. E não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências. Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099). 3. Isso posto, com base no art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099 C/C ENUNCIADO 75 do FONAJE, julgo extinta a presente execução. 4. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). 5. Indeferida a expedição de Certidão de Crédito, eis que não decorrido o prazo para oposição de Embargos do Devedor. Ademais, o Exequente já é portador de título apto a protesto. MESQUITA, 22 de junho de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0800772-28.2024.8.19.0213 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVEILSON DA ROCHA CAVALCANTI EXECUTADO: PA FAGUNDES VEICULOS LTDA (MASTER X6 VEICULOS) 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2. Não foram encontrados bens do(s) executado(s) passíveis de penhora com base nas diligências realizadas a requerimento da parte exequente. E não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências. Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099). 3. Isso posto, com base no art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099 C/C ENUNCIADO 75 do FONAJE, julgo extinta a presente execução. 4. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). 5. Indeferida a expedição de Certidão de Crédito, eis que não decorrido o prazo para oposição de Embargos do Devedor. Ademais, o Exequente já é portador de título apto a protesto. MESQUITA, 22 de junho de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular