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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800154-06.2026.8.19.0022

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0800154-06.2026.8.19.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela deferida no Id nº 276117151. Oficie-se ao Serasa para que sejam adotadas as providências necessárias para a imediata reinclusão da anotação de inadimplência no banco de dados desse órgão, restabelecendo o status quo ante. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo:0800154-06.2026.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA:JULIANA PACHECO DE PAULA RÉU:M3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JULIANA PACHECO DE PAULA em face de M3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 56.034.650/0001-02. Em síntese, a parte autora alega ter sido incluída indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA) por débitos que desconhece. Clama por indenização por danos morais e baixa na negativação. A empresa ré contestou arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não realizou nenhuma inscrição em nome da autora. Expõe que conforme documento juntado em exordial, a empresa que realizou a negativação foi a empresa M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO, CNPJ 33.343.198/0001-65 e que a ora ré, incluída no polo passivo, qual seja, TTMR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS- RESPONSABILIDADE LIMITADA (antiga M3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA), possui CNPJ nº 56.034.650/0001-02, a qual foi constituída apenas em 22/07/2024. ACIJ, conforme termo de id nº 289180095, onde restou infrutífera a possibilidade de acordo entre as partes. Convertida a audiência em instrução e julgamento, pelos patronos partes presentes foi dito que não tinham mais provas a produzir a não ser as já carreadas aos autos. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela ré merece acolhimento. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação decorre da relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e as partes envolvidas. No caso dos autos, os documentos comprobatórios anexados à inicial (extrato de negativação do SERASA) demonstram claramente que a inscrição restritiva foi efetuada por pessoa jurídica distinta da empresa ré inserida no polo passivo desta demanda. A ré não possui qualquer vínculo com o apontamento desabonador questionado. Portanto, não detém o poder de cancelar a inscrição e nem responde por eventuais danos gerados por atos de terceiros. Dessa forma, resta configurada a carência da ação por manifesta ilegitimidade passiva ad causam, o que impede o julgamento do mérito em face da ré demandada. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela deferida no Id nº 276117151. Oficie-se ao Serasa para que sejam adotadas as providências necessárias para a imediata reinclusão da anotação de inadimplência no banco de dados desse órgão, restabelecendo o status quo ante. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 19 de junho de 2026. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto