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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Homologação da Transação Extrajudicial 0800081-86.2026.8.19.0037

Julgamento
15/04/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0800081-86.2026.8.19.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da causa e HOMOLOGO os termos do acordo de id 255214140, inclusive com a decretação do divórcio dos requerentes, para que produzam seus legais e regulares efeitos. Ressalte-se que Daiana tornará a usar o nome de solteira. Caberá a cada um dos requerentes o pagamento de metade das despesas processuais, suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Averbe-se o divórcio, valendo esta como mandado. Considerando a concessão recíproca decorrente da avença entre as partes, esta sentença produz efeitos imediatos devendo ser cumprida de pronto ante o trânsito em julgado. Posteriormente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0800081-86.2026.8.19.0037 Classe:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Fabio Viana da Rocha e Daiane Moraes de Abreu apresentam acordo à homologação do Juízo por meio dos quais são fixadas regras em relação ao divórcio, guarda, alimentos e convivência em relação aos filhos Emanuel de Abreu Rocha, nascido em 21/05/2026 e Heitor de Abreu Rocha, nascido em 17/07/2018.Os requerentes dispensam o recebimento de alimentos de forma recíproca e ressaltam que Daiane pretende tornar a utilizar o nome de solteira. Asseveram que não há bens a partilhar. O Ministério Público oficia pela homologação da avença em promoção lançada em id267161888. Tendo em vista que as regras estipuladas na pretensão autoral observam a legislação em vigor, atendendo, principalmente, aos interesses do fillho menor ainda contaram com a manifestação favorável do Ministério Público, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da causa e HOMOLOGO os termos do acordo de id 255214140, inclusive com a decretação do divórcio dos requerentes, para que produzam seus legais e regulares efeitos. Ressalte-se que Daiana tornará a usar o nome de solteira. Caberá a cada um dos requerentes o pagamento de metade das despesas processuais, suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Averbe-se o divórcio, valendo esta como mandado. Considerando a concessão recíproca decorrente da avença entre as partes, esta sentença produz efeitos imediatos devendo ser cumprida de pronto ante o trânsito em julgado. Posteriormente, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA FRIBURGO, 15 de abril de 2026. ADRIANA VALENTIM ANDRADE DO NASCIMENTO Juiz Titular