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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801396-78.2024.8.19.0051

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0801396-78.2024.8.19.0051
Inteiro teor

Ementa

Posto isso,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de mérito, na forma do art. 487, II, NCPC, ante o reconhecimento da prescrição. Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça. Com o trânsito, baixa e arquivamento. PI. CABO FRIO, 22 de junho de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0801396-78.2024.8.19.0051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE LEAL DA SILVA SPALLA RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARIA JOSE LEAL DA SILVA SPALLA ajuizou ação de conhecimento em face do BANCO DO BRASIL, conforme inicial e documentos do index 130170723. Alega que era servidor(a) público(a), tendo sido incluído(a) no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Aduz que verificou que o valor do PASEP era irrisório. Requer que seja o réu condenado a pagar indenização pela aplicação incorreta dos índices de correção, bem como a compensar os danos morais de R$ 10.000,00. Index 151846987, declínio de competência. Index 196231395, deferimento da gratuidade de justiça. Index 207795650, contestação. Index 234294454, réplica. É O RELATÓRIO. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, considerando o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150. Nessa linha, não há se falar em necessidade de a União Federal integrar o polo passivo. Deve ser analisada se a pretensão da parte autora se encontra ou não prescrita. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150, firmou a seguinte tese sobre a prescrição da pretensão de reconhecimento de falha no serviço na administração de contas vinculadas ao PASEP: "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Com efeito, não vislumbro possibilidade de se reconhecer o prazo prescricional de vinte anos, pois a Corte Superior fixou o entendimento de que o prazo seria de dez anos. Termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques e, sobre a matéria, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a seguinte tese no TEMA REPETITIVO Nº 1.387 (publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 17/12/2025): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." In casu, a parte autora teria tomado ciência dos alegados desfalques na conta PASEP no dia 22/05/2012 (conforme extrato do index 207798051), momento em que realizou o último saque, tendo a demanda sido ajuizada em 2024. Com efeito, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Posto isso,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de mérito, na forma do art. 487, II, NCPC, ante o reconhecimento da prescrição. Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça. Com o trânsito, baixa e arquivamento. PI. CABO FRIO, 22 de junho de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular