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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0813419-53.2022.8.19.0204

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0813419-53.2022.8.19.0204
Inteiro teor

Ementa

SENTENÇA iD. 284924321 - A parte exequente, pugnou pela expedição de certidão de crédito, tendo em vista as tentativas frustradas de satisfação do crédito. Dispõe o Enunciado nº 13.6, do Aviso TJ nº 23/2008: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, (sec)4º, da Lei n° 9.099/95)." Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE certidão de crédito, como requerido. Independente do trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE., DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. P.R.I

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

SENTENÇA iD. 284924321 - A parte exequente, pugnou pela expedição de certidão de crédito, tendo em vista as tentativas frustradas de satisfação do crédito. Dispõe o Enunciado nº 13.6, do Aviso TJ nº 23/2008: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, (sec)4º, da Lei n° 9.099/95)." Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE certidão de crédito, como requerido. Independente do trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE., DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. P.R.I