Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0008169-68.2019.8.19.0207

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0008169-68.2019.8.19.0207

Ementa

Tendo em vista o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora a fl. 441, e considerando a inexistência de citação, logo não tendo havido contestação, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC. Registro que, embora o feito tramite desde o ano de 2019, a maior parte dos mandados expedidos nos autos deixou de ser cumprida em razão da desídia da parte autora, como se observa da leitura dos documentos de fls. 57, 111, 146, 232, 329, 367, 401 e 433. Em consonância com o despacho de fl. 416, considerando a reiteração da inércia da parte autora que inviabilizou o cumprimento do mandado expedido, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa monetariamente corrigido, a ser revertida em favor do FETJ, devendo ser recolhida no prazo de quinze dias da intimação desta. P.I. Registro não ter havido restrição junto ao sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ou, na hipótese de pendência de recolhimento de custas processuais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tendo em vista o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora a fl. 441, e considerando a inexistência de citação, logo não tendo havido contestação, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC. Registro que, embora o feito tramite desde o ano de 2019, a maior parte dos mandados expedidos nos autos deixou de ser cumprida em razão da desídia da parte autora, como se observa da leitura dos documentos de fls. 57, 111, 146, 232, 329, 367, 401 e 433. Em consonância com o despacho de fl. 416, considerando a reiteração da inércia da parte autora que inviabilizou o cumprimento do mandado expedido, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa monetariamente corrigido, a ser revertida em favor do FETJ, devendo ser recolhida no prazo de quinze dias da intimação desta. P.I. Registro não ter havido restrição junto ao sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ou, na hipótese de pendência de recolhimento de custas processuais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.