Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII e no art. 775, ambos do CPC. Custas ex lege . Deixo de condenar a exequente nos honorários, diante do princípio da causalidade. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas. No ID. 242 a parte exequente requereu a desistência da ação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 485, VIII e do art. 775, ambos do Código de Processo Civil, é facultado à parte desistir da execução, hipótese que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, não havendo óbice legal, impõe-se a homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII e no art. 775, ambos do CPC. Custas ex lege . Deixo de condenar a exequente nos honorários, diante do princípio da causalidade. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.