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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0023618-25.2021.8.19.0004

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0023618-25.2021.8.19.0004

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII e no art. 775, ambos do CPC. Custas ex lege . Deixo de condenar a exequente nos honorários, diante do princípio da causalidade. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas. No ID. 242 a parte exequente requereu a desistência da ação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 485, VIII e do art. 775, ambos do Código de Processo Civil, é facultado à parte desistir da execução, hipótese que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, não havendo óbice legal, impõe-se a homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII e no art. 775, ambos do CPC. Custas ex lege . Deixo de condenar a exequente nos honorários, diante do princípio da causalidade. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.