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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0050728-71.2022.8.19.0001

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0050728-71.2022.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, FICANDO REVOGADA A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3 do CPC. E-se mandado de transferência dos valores depositados em favor da ré, eis que incontroversos, devendo ser informado a conta e recolhidas as custas Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por Beatriz Soares de Almeida de Carvalho em face de Light Serviços de Eletricidade S.A, tendo a autora alegado, em suma, que é cliente da ré junto ao imóvel situado na Rua Valmir Camargo, 130, Parque Anchieta, Rio de Janeiro, com instalação sob o número 0410389589, cujas contas se encontram registradas em nome do ex-cônjuge, diante de separação de fato, sendo a autora responsável pelo pagamento das faturas, onde reside sozinha. Em novembro de 2021 passou a receber contas com valores muito superiores à média de consumo habitual, tendo contestado administrativamente junto à ré, sem êxito. Argumentou ainda que em fevereiro de 2022, ocorreu suspensão do fornecimento de energia elétrica, apesar de ter realizado o pagamento das faturas em atraso, excetuando-se a de janeiro, cujo valor foi considerado exorbitante. A autora destaca dificuldades financeiras e impossibilidade de contestar as cobranças por não ser a titular da unidade, além de alegar ausência de inspeção técnica no medidor por parte da ré. Requer, ao final, a confirmação da tutela de urgência para restabelecimento do serviço, autorização para pagamento judicial das faturas pela média de consumo, realização de perícia, refaturamento das contas, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, troca de titularidade, indenização por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais [ID000003]. A autora requer, em síntese, a condenação da ré ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como a revisão das cobranças consideradas excessivas e a realização de perícia técnica no medidor, além da inversão do ônus da prova, devolução em dobro de valores pagos indevidamente, troca de titularidade da unidade consumidora, ressarcimento por danos morais e autorização para pagamento das faturas por depósito judicial, conforme média de consumo apurada. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na inicial e reiterado em declaração própria, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família [ID000003]. Na decisão do id 50 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora, sendo deferida a tutela provisória, condicionando o restabelecimento do fornecimento de energia à caução de depósito judicial de R$120,03, correspondente ao valor da média das últimas seis faturasda média das seis últimas faturas, além da comprovação do pagamento da fatura de fevereiro de 2022 . Determinei ainda que a autora efetuasse o pagamento das contas vincendas, sob pena de revogação da tutela. A autora apresentou comprovantes de pagamento da guia de depósito judicial de R$120,03( id 59) e comprovante e da fatura de fevereiro, requerendo prosseguimento do feito e intimação da ré para cumprimento da tutela, alegando permanecer sem a prestação do serviço. A ré apresentou contestação, conforme id 114, sustentando a regularidade das cobranças, ausência de falha na prestação do serviço, impossibilidade de refaturamento das contas, exercício regular de direito, responsabilidade do consumidor pela manutenção das instalações internas, e impugnando os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais. Sustentou a regularidade das cobranças de energia elétrica, argumentando que a cobrança por estimativa é autorizada pela ANEEL quando há impossibilidade de leitura presencial, e que eventual majoração das faturas decorreu da recuperação de consumo das cobranças por estimativa. Defendeu que o consumo foi faturado com base em leituras reais, não havendo irregularidade, e que a realização de perícia seria desnecessária, pois já teria ocorrido a normalização do medidor e os elementos constantes nos autos seriam suficientes para o julgamento da lide. Requereu o cancelamento da perícia, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC e a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id 138, reiterando os argumentos iniciais, impugnando os documentos apresentados pela ré e requerendo a produção de prova pericial no medidor da unidade consumidora. Em seguida, a ré requereu a revogação da liminar concedida, alegando que a autora permaneceu inadimplente em relação às contas vincendas, não cumprindo as condições impostas para manutenção da tutela de urgência . A ré requereu a revogação da liminar no id 145, diante do não pagamento das contas vincendas, . Na decisão do id 151 foi determinada a manifestação da parte autora sobre o pedido de revogação da liminar, sendo facultada e, sem prejuízo, facultando-lhe a indicação de provas, sendo deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, por se tratar de relação de consumo e diante da presunção de vulnerabilidade técnica e econômica, facultando à ré a apresentação de novas provas documentais, conforme id 169. Foi proferido despacho determinando o desentranhamento de peça equivocadamente protocolada, bem como ordenando à ré a apresentação do histórico de consumo da autora a partir de março de 2017, além dos dados cadastrais, informações de manutenção e troca de medidores, ocorrências de falta de energia e emissão de multas/TOIs, e, após, intimando o perito para dar início aos trabalhos, conforme id 256. A ré se manifestou sobre as provas que pretendia produzir, pugnando pela produção de prova pericial, conforme id 164 Decisão de saneamento no id 169, com deferimento da prova pericial de engenharia requerida pela autora, nomeando perito, fixando honorários periciais e estabelecendo prazo para quesitação e indicação de assistente técnico pelas partes, conforme artigo 357 do CPC O laudo pericial foi apresentado no id 353/381, Esclarecimentos no id 432. Durante a instrução, foram juntados comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, bem como comprovantes de depósito judicial dos valores determinados em decisão, conforme exigido para manutenção da tutela antecipada, conforme id 437/458. A parte autora apresentou pedido de tutela antecipada no id 456, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em 17 de junho de 2026, alegando urgência e necessidade de restabelecimento imediato do serviço, tendo reiterado a realização de depósitos judiciais e o pagamento das faturas controvertidas. É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento de energia na residência da autora sob pena de multa. Alega a autora residir na Rua Valmir Camargo, nº.130, Parque Anchieta - Rio de Janeiro/RJ, com instalação sob nº 0410389589. E que o relógio medidor se encontra em nome do seu ex-marido. Aduz que em novembro de 2021, recebeu uma conta com o valor bem acima do que costumava pagar, qual seja R$ 163,36 com o consumo de 141 kWh. Informa que contestou a conta junto a ré, mas que até a presente data não foi respondida. Alega, ainda, que em janeiro, recebeu novamente uma conta no valor de R$ 268,31, muito acima do seu consumo. O laudo pericial foi apresentado no id 353/381pelo perito judicial, em 13 de maio de 2025, contendo análise técnica sobre o sistema de medição, histórico de consumo, condições das instalações elétricas e compatibilidade entre o consumo apurado e a ocupação do imóvel, além de respostas aos quesitos formulados por ambas as partes. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, questionando a metodologia utilizada e solicitando esclarecimentos adicionais sobre o acúmulo de consumo não faturado e a regularidade das cobranças, conforme id 386. A parte ré se manifestou pela homologação do laudo, reiterando a inexistência de irregularidade técnica e defendendo a legitimidade das cobranças efetuadas, conforme id 389. O perito foi intimado para prestar esclarecimentos, tendo apresentado manifestação complementar, na qual ratificou integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo os pontos controvertidos e reafirmando a regularidade do sistema de medição e a compatibilidade dos valores faturados com o consumo efetivamente realizado, na forma do id 432. A autora impugnou novamente os esclarecimentos do perito, reiterando dúvidas quanto ao período de cobrança de consumo acumulado e à regularidade das faturas, enquanto a ré manteve sua posição pela improcedência dos pedidos autorais, com base nas conclusões técnicas apresentadas, conforme id 449 a 452, não justificando mais produção de novas provas. O perito apurou em seu laudo: 1 - O imóvel da parte Autora é uma unidade autônoma residencial, situada no primeiro pavimento de uma edificação multifamiliar, construída de frente para o logradouro Público, de ocupação exclusivamente residencial, de padrão construtivo normal, apresentava condições regulares de conservação e estava ocupado pela parte Autora e sua família, totalizando três pessoas, ressaltando que o seu suprimento de energia elétrica estava regular; 2 - No momento da vistoria feita no imóvel da lide, o Perito constatou que a referida unidade consumidora tinha seu sistema de medição elétrica instalado em local adequado, que o referido sistema registrava adequadamente o consumo pelo medidor existente no local e que não foi constatada nenhuma irregularidade e/ou indícios de violações no sistema de medição de energia elétrica do imóvel da parte Autora; 3 - Conforme demonstrado no documento ANEXO I, parte integrante deste documento pericial, o consumo de energia elétrica do imóvel da parte Autora no período de fev-20 até out-21, ANTES DA(S) CONTA(S) QUESTIONADA(S) NESTA LIDE, foi de 98,00 kWh, ressaltando que o referido consumo é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora, com os dados de histórico de consumo acostados aos autos e com a carga instalada observada no local no momento da vistoria; 4 - Conforme demonstrado no documento ANEXO I, parte integrante deste documento pericial, o consumo médio de energia elétrica do imóvel da parte Autora no período de dez-21 até jan-25, DA(S) CONTA(S) QUESTIONADA(S) NESTA LIDE, foi de aproximadamente 182,00 kWh por mês, ressaltando que o referido consumo é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora, com os dados de histórico de consumo acostados aos autos e com a carga instalada observada no local no momento da vistoria; 5 - Conforme demonstrado no documento ANEXO I, parte integrante deste documento pericial, o consumo médio de energia elétrica do imóvel da parte Autora no(s) mês(es) de nov-21, correspondente A(S) CONTA(S) QUESTIONADA(S) NESTA LIDE, o consumo do imóvel da parte Autora foi de 141,00 kWh, ressaltando que o referido consumo é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora, com os dados de histórico de consumo acostados aos autos e com a carga instalada observada no local no momento da vistoria. É importante ressaltar ainda que o referido consumo se deu em função de erro de leitura de meses anteriores o que provocou acumulo de consumo na(s) conta(s) em questão nesta lide, no entanto, o consumo foi de fato realizado no imóvel da lide. É importante destacar ainda que o problema em questão nesta lide se deu em função de falhas no processo de leitura do medidor e faturamento conduzido pela parte Ré; 6 - Ainda de acordo com os dados apurados no documento ANEXO I, parte integrante deste Laudo pericial, o consumo médio de energia elétrica estimado para o imóvel da parte Autora, considerando as características, a sazonalidade e a rotina de ocupação e de utilização da unidade consumidora da lide, é de aproximadamente 182,00 kWh por mês. O valor acima foi estimado analisando-se as informações de histórico de consumo do imóvel da lide e pode variar ao longo do tempo, inclusive sazonalmente; 7 - A análise do histórico de consumo do imóvel da parte Autora demonstra de forma muito clara que a(s) conta(s) em questão nesta lide apesar de apresenta(m) consumo elevado, o referido o consumo de fato, ainda que em meses anteriores, foi realizado no imóvel da lide; 8 - A análise das informações de dados de consumo de energia elétrica do imóvel da lide indica que as contas destacas em VERMELHO no documento ANEXO I apresentam dados de consumo desproporcionais e incompatíveis com as condições de ocupação do imóvel da lide pela parte Autora, ressaltando que as contas destacadas na cor LARANJA apresentam consumo estimados pela parte Ré em função da falta de leitura do medidor decorrente de falhas no sistema de telemetria sob a responsabilidade da parte Ré. A controvérsia cinge na legitimidade dos valores cobrados pela ré nas contas de consumo vencidas, a partir de janeiro de 2022, diante da alegação de cobrança incompatível com o consumo faturado. Após o deferimento da tutela, a parte autora efetuou o depósito apenas do valor correspondente à conta de janeiro de 2022, além de ter anexado a conta paga de fevereiro de 2022 Decisão de id 50 que deferiu a tutela provisória de urgência, CONDICIONADA À CAUÇÃO REAL CORRESPONDENTE AO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DE R$ 120,03 (correspondente a média das 6 últimas faturas), a ser depositada no prazo de cinco dias, e ainda a comprovação nos autos do pagamento da fatura de fevereiro, a fim de que restabeleça no prazo de 48 horas a energia na residência da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), CABENDO À PARTE AUTORA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CONTAS VINCENDAS, sob pena de revogação da tutela. Os extratos do Banco do Brasil anexados no id 471 e 472 indicam ter sido efetuado o depósito no dia 18/03/2026 da quantia de R$3083,16 e duas parcelas de R$121,61 em 14/04/2026 após longo período de não pagamento das contas de consumo, já que a última conta pagateris sido a conta de março de 2022. A ré somente levantou o valor de R$150,13(id 340), assim, considerando o que apurou o perito, tendo sido apurado que no imóvel residem três pessoas e não apenas uma e que inexistiam irregularidades no sistema de medição de energia elétrica e que a média o consumo médio de energia elétrica do imóvel da parte Autora no período de dez-21 até jan-25, DA(S) CONTA(S) QUESTIONADA(S) NESTA LIDE, foi de aproximadamente 182,00 kWh por mês, ressaltando que o referido consumo é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora, com os dados de histórico de consumo acostados aos autos e com a carga instalada observada no local no momento da vistoria, sendo que a conta impugnada no id 34 decorreu de erro de leitura de meses anteriores o que provocou acumulo de consumo na(s) conta(s) em questão nesta lide, no entanto, o consumo foi de fato realizado no imóvel da lide. É importante destacar ainda que o problema em questão nesta lide se deu em função de falhas no processo de leitura do medidor e faturamento conduzido pela parte Ré; Assim, tendo sido apurado que o consumo médio seria de 182 kW por mês, não tendo sido comprovado o pagamento regular, a interrupção se mostrou legítima, sendo certo que os valores depositados nestes autos devem ser levantados pela ré de imediato, a fim de que a autora possa negociar o seu débito diretamente com a concessionária Diante do que apurou o perito, os pedidos não merecem acolhida, visto que o consumo apurado não seria compatível com a média estimada pela parte autora, sendo legítima as cobranças impugnadas. Ademais, não tendo a autora efetuado o pagamento das contas vencidas ao longo da lide, embora tenha sido advertida da possibilidade de revogação da tutela, sendo intimada para manifestação no id 164, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, Inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, FICANDO REVOGADA A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3 do CPC. E-se mandado de transferência dos valores depositados em favor da ré, eis que incontroversos, devendo ser informado a conta e recolhidas as custas Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se.