Ementa
Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0813355-07.2026.8.19.0203 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada porcessionária de direito de pessoa jurídica, conforme instrumento particulardecessãode crédito reportado na petição inicial. Portanto, o juízo não é competente para o processamento da execução, em razão do impedimento em relação aocessionário de pessoa jurídica de postular perante os juizados especiais, o que decorre dodisciplinado pelo art. 8º, (sec) 1º, inciso I, da Lei 9.099/95 c/c art. 74 da Lei Complementar 123/2006. Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular