Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0807189-93.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCY DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", ajuizada porNELCY DA SILVAem face deITAU UNIBANCO S.A e outro. Narrou-se na petição inicial, em síntese, que o autor alega que possuía empréstimo consignado junto à Crefisa e, após contato de representante do Itaú oferecendo suposta portabilidade da dívida, forneceu seus dados acreditando tratar-se apenas da transferência do contrato. Posteriormente, recebeu depósitos realizados pela QI Sociedade de Crédito e constatou a existência de dois novos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, os quais afirma não ter contratado. Sustenta ter sido induzido em erro e vítima de fraude, destacando que passou a sofrer descontos em sua aposentadoria sem ter manifestado vontade de contratar novas operações de crédito. Por isso, busca a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo de n°: 0139483664NDS e 0139481466NDS, com retorno ao status quo antes da contratação; a condenação das partes rés na repetição do indébito já em dobro de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), bem como, à devolução em dobro das cobranças de parcelamento posteriores ao ajuizamento da ação e a condenação das partes rés no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Concedida a gratuidade e deferida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 189735514. Em contestação (ID. 193900531), arguiu preliminarmente a parte ré ITAU UNIBANCO S.A ilegitimidade passiva. No mérito, o banco afirmou que a autora não produziu prova mínima das alegações de fraude. Aduziu que os fatos narrados decorrem de golpe praticado por terceiros mediante engenharia social, sem qualquer participação da instituição financeira. Defendeu a ocorrência de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade civil por rompimento do nexo causal. Sustentou que a própria autora realizou as transferências para terceiros e a inexistência de danos morais. Impugnou o pedido de repetição em dobro. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Em contestação (ID. 198589934), arguiu a parte ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ("QI SCD") ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que os empréstimos consignados foram regularmente contratados pela autora, mediante assinatura eletrônica certificada e validação biométrica, tendo sido celebradas as Cédulas de Crédito Bancário nº 0139483664/NDS e nº 0139481466/NDS. Alegou que os valores contratados, totalizando R$ 9.456,53, foram efetivamente depositados em favor da autora, inexistindo qualquer irregularidade na contratação. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil, afirmando que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Aduziu que eventual fraude teria sido praticada por terceiros, configurando fortuito externo e rompendo o nexo causal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 230847000. Na decisão de ID. 269495329 foi invertido o ônus de prova. No ID. 272795230, manifestação da parte autora dispensando a produção de outras provas. No ID. 273627040, manifestação da parte ré ITAU UNIBANCO S.A postulando a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora No ID. 274662675, manifestação da parte ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A postulando a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e expedição de ofício. É O RELATÓRIO. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes rés, por entender que a matéria controvertida pode ser suficientemente apreciada a partir das provas documentais já constantes dos autos, revelando-se a diligência requerida desnecessária ao deslinde da controvérsia. Igualmente, indefiro o pedido de expedição de ofício postulado pela ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, visto que a parte autora não nega o recebimento dos valores em sua conta, mas sim a legalidade do negócio jurídico realizado. Não é caso de ilegitimidade. Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório. E no caso há demonstração, "in statu assertionis", de que há pertinência subjetiva entre os fatos narrados e as partes demandadas, mostra-se configurada a legitimidade passiva para responder aos termos da ação. Eventual ausência de responsabilidade das rés constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a análise do conjunto probatório. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Ainda, na forma da súmula 297 do C. STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência eharmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III -harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumoe compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;" (g.n.) Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No presente caso, em que pese o alegado prejuízo suportado pela autora, verifica-se, à luz dos fatos narrados na própria petição inicial, que ela foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, fora do ambiente bancário e sem demonstração de qualquer participação dos bancos réus. Conforme relatado na petição inicial, o próprio autor recebeu contato telefônico de pessoa que se apresentou como representante do Banco Itaú, oferecendo a portabilidade de empréstimo consignado anteriormente contratado junto à Crefisa. Convencido de que se tratava apenas da transferência da operação para outra instituição financeira, forneceu seus dados pessoais, documentos e fotografias para o preenchimento dos formulários solicitados. As circunstâncias descritas evidenciam que as operações questionadas decorreram da atuação fraudulenta de terceiros que obtiveram a confiança da autora, não havendo prova de falha na prestação dos serviços bancários ou de defeito nos mecanismos de segurança das instituições financeiras demandadas. Ao contrário, os fatos demonstram que as informações e credenciais necessárias à realização das operações foram voluntariamente fornecidas pela própria autora aos fraudadores, ainda que induzida em erro. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO . IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença, visando a responsabilização das instituições financeiras Rés pelo "Golpe da falsa central de atendimento" sofrido pelo Autor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras na ocorrência do denominado "Golpe da falsa central de atendimento" . III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise dos autos demonstra que não restou evidenciada a falha na prestação do serviço alegada pelo Recorrente. O contexto fático e o conjunto probatório produzido revelam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, posto que adotou comportamento descuidado que culminou na concretização do dano. 2 . Apesar de todos os indícios de fraude, de fácil percepção pelo homem médio, o Autor não só passou a interagir com o suposto estelionatário na chamada telefônica, como também atendeu às suas determinações para acessar o aplicativo do Banco e, principalmente, realizar a transferência bancária de todo o valor que dispunha, no importe de R$14.999,99 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para conta de terceiro desconhecido. 3. Na hipótese, cuida-se de fortuito externo, nos termos do art . 14, (sec) 3º, do C.D.C., suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta das Rés e o dano sofrido pelo Autor . IV - DISPOSITIVO E TESE Tendo em vista o comportamento descuidado do Recorrente, não há como responsabilizar as instituições financeiras pela fraude sofrida pelo Autor. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 11, do C .P.C. Dispositivo relevante citado: Art. 14, (sec) 3º, do C .D.C. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08035491920248190202, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 05/06/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/06/2025) Assim, caracterizada a atuação exclusiva de terceiros, sem demonstração de defeito do serviço ou de participação dos réus nos fatos narrados, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec) 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgoIMPROCEDENTESos pedidos. Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, (sec)2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, (sec)3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BELFORD ROXO, 19 de junho de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular