Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0010248-88.2023.8.19.0042

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0010248-88.2023.8.19.0042

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como para ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Resposta penal Passo a dosar a pena do acusado com base no artigo 59 do Código Penal, em consonância com o método trifásico disposto no artigo 68 do mesmo diploma. Quanto ao crime de tráfico de drogas: Primeira Fase: As circunstâncias judiciais não são favoráveis ao acusado, considerando a natureza da droga apreendida. Exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. Segunda Fase: Ante a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanece a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Terceira Fase: Não se vislumbra qualquer causa de diminuição, mas estão presentes as causas de aumento previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/5 (um quinto), fixando, assim, a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa. Quanto ao crime de resistência: Primeira Fase: Não há antecedentes verificados, o dolo é o comum do tipo e não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro, mantendo-se todas neutras em relação ao réu. Estabeleço, portanto, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, que, na ausência de moduladores, torno definitiva. Concurso material Uma vez que os delitos foram, na hipótese dos autos, praticados de forma autônoma, aplica-se o artigo 69 do Código Penal e, por conseguinte, somo as penas, fixando a PENA DEFINITIVA TOTAL em 8 (oito) anos de reclusão e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, b , do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena, na forma do inciso I do artigo 44 do Código Penal, a contrario sensu. Também incabível o sursis, diante da quantidade de pena aplicada, por força do disposto no caput do artigo 77 do Código Penal, a contrario sensu. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Cuido de ação penal proposta em desfavor de DAVI ASSUMPÇÃO BARBOSA MORAES, devidamente qualificado, objetivando, segundo a denúncia (fls. 3-6), sua condenação por infringência aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, bem como pelo artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Acompanha a denúncia o respectivo inquérito, oriundo de Auto de Prisão em Flagrante, no qual consta, dentre outras peças, os Laudos de Exame de Entorpecente (fls. 37-39, 69-71 e 75-77), e o Auto de Reconhecimento do acusado como autor dos disparos de arma de fogo (fls. 84-85). Decisão de desmembramento do processo em relação ao acusado (fls. 233) Citação do acusado por edital (fls. 288). Resposta à acusação (fls. 292-293). Recebimento da denúncia (fls. 296). Realizada AIJ, conforme assentada (fls. 318-319), com oitiva de testemunhas. Ausente o acusado, decretada a revelia. Alegações finais do Ministério Público (fls. 332-338), nas quais pugna pela condenação do acusado na forma da denúncia. Alegações finais da defesa (fls. 355-364), pleiteando, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento e do flagrante, e, no mérito, a absolvição do acusado. FAC do acusado (fls. 368-375), esclarecida às fls. 376. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Suscitou a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico e da prisão em flagrante. Quanto ao flagrante, sua legalidade foi analisada na ocasião da audiência de custódia dos demais presos na operação, tendo sua validade sido homologada em juízo. Nesse sentido, descabido o reexame, inclusive estando preclusa tal arguição, eis que passado o momento oportuno. Também não merece acolhimento a preliminar de nulidade do reconhecimento. No caso, foi apontado no Auto de Reconhecimento que o procedimento se deu em cumprimento ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Ademais, o reconhecimento não se apresenta isolado, mas inserido em um conjunto probatório mais amplo, o que afasta a alegada ilicitude. A ausência de repetição em juízo não implica nulidade automática, tratando-se de elemento a ser ponderado na valoração da prova. Por fim, à luz do artigo 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Rejeito, pois, as preliminares. Passo à análise do mérito. Em síntese, as declarações colhidas em juízo: A testemunha Dereck Melo Silva, policial militar, relatou que recebeu informações de que indivíduos estariam traficando drogas na localidade conhecida como Rampa do Calango, área dominada por facção criminosa, sendo apontado que Davi, vulgo Tatu , estaria armado e participando da venda de drogas. Disse que a equipe realizou incursão pela mata, dividindo-se para fazer o cerco, ficando ele na parte de baixo ( bambu ) e o Sargento Aquino na parte de cima. Esclareceu que houve disparos durante a ação, cerca de dez no total, sendo três efetuados por Aquino. Informou que não visualizou Davi atirando, tendo essa informação sido repassada por Aquino. Afirmou que um menor, Matheus, correu em sua direção e, ao ser abordado, dispensou uma sacola contendo cocaína e dinheiro, sendo constatado que estava baleado. Disse que deixou o menor sob responsabilidade de outra equipe e foi auxiliar Aquino, que já havia detido Elias e Gabriel com material entorpecente. Esclareceu que não chegou a visualizar todos os envolvidos no momento da chegada, tendo visto apenas o menor em fuga, e que Davi não foi preso, conseguindo evadir-se. A testemunha Sargento Aquino relatou que a equipe já possuía informações sobre tráfico na localidade e conhecia a rota de fuga pelo bambuzal, razão pela qual foi realizado cerco. Disse que, ao subir em direção ao ponto de venda, visualizou Davi, vulgo Tatu , que efetuou disparos em sua direção, tendo ele revidado, afirmando que Davi era o indivíduo armado. Esclareceu que havia quatro pessoas no local e que dois deles, Elias e Gabriel, se renderam, sendo encontrados com entorpecentes com a mesma inscrição do local e dinheiro, aproximadamente R$ 125,00 e R$ 165,00 com cada um. Disse que o menor Matheus estava com o grupo, tendo fugido pelo bambuzal e sido posteriormente localizado com lesão na perna por disparo de raspão, não sabendo precisar a origem do tiro. Afirmou que todos estavam reunidos no ponto de venda de drogas, local conhecido pela prática do tráfico, e que Davi conseguiu fugir. E, de acordo com o constante nos autos e ao cabo da instrução processual, verifico que ficou demonstrada a procedência parcial da denúncia. Associação para o tráfico de drogas Não vislumbro nos autos prova segura que comprove haver a intenção, por parte do acusado, de manter associação duradoura e estável, com efetiva divisão de tarefas, para a consecução de um fim comum: a venda ilegal de entorpecentes. A atuação conjunta evidenciada nos autos revela, quando muito, concurso eventual de agentes para a prática do tráfico, não se extraindo prova de vínculo estável e permanente apto a caracterizar o delito autônomo de associação para o tráfico. Assim sendo, outra solução não há neste caso além da aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição do acusado, na forma do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Tráfico de drogas A materialidade e a autoria estão comprovadas nos autos, emergindo dos Laudos de Exame de Entorpecente, assim como da prova oral colhida em juízo, em harmonia com as demais provas dos autos. A dinâmica dos fatos, conforme relatada pelos policiais em sede inquisitorial, manteve-se intacta diante de seus depoimentos seguros em juízo, tendo confirmado que, após receberem informações apontando especificamente o acusado como agente praticando tráfico de drogas na localidade conhecida como Rampa do Calango , dirigiram-se ao local, onde realizaram cerco tático. Na ocasião, o acusado, ao perceber a aproximação dos policiais, realizou disparos de arma de fogo, e conseguiu se evadir, sendo os demais traficantes presos em flagrante no local em posse de farta quantidade de entorpecentes. A quantidade e o acondicionamento das drogas apreendidas, conforme os Laudos de Exame de Entorpecente (fls. 37-39, 69-71 e 75-77), com inscrições como TUDO 2 - PJL - PÓ - CV - 5 , TUDO 2 - PORRADÃO - 30 - CV e PÂNICO - PÓ - 20 -CV , somados aos relatos dos policiais, denotam que eram objeto de mercancia. Embora o acusado não tenha sido preso em posse direta dos entorpecentes, os elementos probatórios demonstram sua vinculação à atividade ilícita, notadamente porque foi previamente identificado como agente atuante no local, e, no momento da operação, reconhecido pelos policiais, tendo reagido durante a abordagem com disparos de arma de fogo, comportamento típico de quem busca assegurar a manutenção da atividade criminosa e evitar a repressão estatal. Destarte, necessário avocar-se o que preconiza o entendimento de que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais não desautoriza a condenação. Resistência A materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 329 do Código Penal também restaram comprovadas. Isso porque o depoimento do policial Aquino foi firme no sentido de que o acusado, ao perceber a presença da guarnição, efetuou disparos de arma de fogo contra os agentes, com o objetivo de impedir sua prisão, circunstância corroborada pelo laudo de fls. 148-149. A informação é corroborada pelo depoimento do policial Derek, que relatou ter ouvido cerca de dez disparos de arma de fogo. Tal conduta configura oposição à execução de ato legal mediante uso de violência. Depreende-se, portanto, haver prova inequívoca da prática, pelo acusado, dos crimes de tráfico de drogas e resistência, na forma da denúncia e da fundamentação acima. Não existem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade, bem como que a culpabilidade do acusado está claramente configurada na hipótese dos autos, eis que é imputável, possui consciência da ilicitude do fato e lhe é plenamente exigível conduta diversa. A Lei de Drogas determina que, ao dosar a pena, leve em consideração, com preponderância sobre o artigo 59, do Código Penal, a agressividade da droga e sua diversidade, conforme artigo 42, da lei em comento. A cocaína é substância altamente nociva e de elevado potencial viciante, circunstância que justifica maior reprovação da conduta. Assim, a natureza da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base. Restou demonstrado que a conduta de tráfico de drogas foi praticada mediante uso de arma de fogo, tendo tal informação constado na denúncia que deflagrou a operação, posteriormente sendo corroborada pelo relato policial, que apontou a realização dos disparos de arma de fogo. Outrossim, também demonstrada o envolvimento de menor de idade na traficância, eis que o adolescente Matheus L. F. C. foi preso em flagrante na mesma ocasião, evidenciando que o acusado integrava contexto de traficância no qual havia participação de adolescente. Tais circunstâncias ensejam a aplicação das causas de aumento dos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei de Tóxicos. Ressalte-se que não incide, na hipótese, a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o acusado ostenta maus antecedentes, conforme se verifica do processo nº 0023840-36.2020.8.19.0001, com trânsito em julgado em 24/10/2025, no qual foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, circunstância que evidencia a dedicação a atividades criminosas, impedindo a incidência do denominado tráfico privilegiado. Na imputação do delito de resistência, uma vez que o ato legal, qual seja, a prisão do acusado, foi frustrado pela conduta violenta, reconheço a incidência da hipótese qualificada descrita no § 1º do artigo 329 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como para ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Resposta penal Passo a dosar a pena do acusado com base no artigo 59 do Código Penal, em consonância com o método trifásico disposto no artigo 68 do mesmo diploma. Quanto ao crime de tráfico de drogas: Primeira Fase: As circunstâncias judiciais não são favoráveis ao acusado, considerando a natureza da droga apreendida. Exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. Segunda Fase: Ante a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanece a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Terceira Fase: Não se vislumbra qualquer causa de diminuição, mas estão presentes as causas de aumento previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/5 (um quinto), fixando, assim, a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa. Quanto ao crime de resistência: Primeira Fase: Não há antecedentes verificados, o dolo é o comum do tipo e não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro, mantendo-se todas neutras em relação ao réu. Estabeleço, portanto, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, que, na ausência de moduladores, torno definitiva. Concurso material Uma vez que os delitos foram, na hipótese dos autos, praticados de forma autônoma, aplica-se o artigo 69 do Código Penal e, por conseguinte, somo as penas, fixando a PENA DEFINITIVA TOTAL em 8 (oito) anos de reclusão e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, b , do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena, na forma do inciso I do artigo 44 do Código Penal, a contrario sensu. Também incabível o sursis, diante da quantidade de pena aplicada, por força do disposto no caput do artigo 77 do Código Penal, a contrario sensu. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se.