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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Consignação em Pagamento 0006461-26.2020.8.19.0052

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0006461-26.2020.8.19.0052

Ementa

Diante do exposto, requer a expedição de guia para depósito da quantia devida. Ao final, pleiteia a total procedência da ação para homologação da consignação e do depósito realizado, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para exclusão de seu nome das restrições cadastrais. Id. 27 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 131 - Decisão na qual se constatou que, após diversas tentativas, a citação do réu não foi possível em virtude do desconhecimento de seu paradeiro, concedeu a tutela provisória para remoção das restrições incidentes sobre o CPF do autor oriundas do cheque e deferiu a citação por edital. Id. 154 - Ato Ordinatório que certificou o decurso do prazo referente ao edital. Id. 161 - Decisão que foi decretada a revelia do réu, com a nomeação de Curador Especial. Id. 161 - Em contestação por negativa geral, foi alegado que os meios disponíveis para localização da parte não foram plenamente esgotados na presente demanda. Id. 176 - Ato Ordinatório que certificou que foram feitas as pesquisas de endereço. Id. 178 - Despacho que afastou a alegação de nulidade da citação por edital, mantendo a validade do ato citatório realizado nos autos Id. 182 - Manifestação da Curadoria Especial que informa não possuir novas provas a produzir. Id. 187 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. Trata-se de ação de consignação em pagamento, relativa à dívida de cheque devolvido, que gerou a restrição do nome do autor no cadastro da instituição financeira. Com efeito, o réu, revel, citado por edital, ofereceu contestação por meio do curador especial, em caráter genérico. Considerando-se então que a parte ré não compareceu aos autos para contestar o feito, impõe-se o julgamento de plano, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A ação de consignação em pagamento tem força de liberar o devedor nos casos de depósito de quantia ou coisa devida. É, pois, uma das formas de extinção das obrigações previstas no Código Civil, uma vez atendidas as hipóteses autorizadas em lei. Veja-se: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Por sua vez, o art. 539 do Código de Processo Civil estabelece que Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida . E, considerando tais dispositivos legais e em detida análise dos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. No caso concreto, verifica-se que foram esgotados os meios disponíveis para localização do réu, conforme certidões e pesquisas r

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de consignação de pagamento movida por Mario Cesar Rego Castanho em face de Jose Welington Nunes Alves. Em síntese, narra o autor que, em outubro de 2019, celebrou com a ré a compra de mercadoria no valor de R$ 500,00, mediante emissão de cheque com vencimento em 10/10/2019. Sustenta que, em razão do desemprego, não conseguiu adimplir a obrigação, tendo o cheque sido devolvido por insuficiência de fundos. Afirma que atualmente dispõe da quantia devida, acrescida dos juros correspondentes, e pretende quitar o débito para promover a retirada de seu nome dos cadastros restritivos. Diante do exposto, requer a expedição de guia para depósito da quantia devida. Ao final, pleiteia a total procedência da ação para homologação da consignação e do depósito realizado, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para exclusão de seu nome das restrições cadastrais. Id. 27 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 131 - Decisão na qual se constatou que, após diversas tentativas, a citação do réu não foi possível em virtude do desconhecimento de seu paradeiro, concedeu a tutela provisória para remoção das restrições incidentes sobre o CPF do autor oriundas do cheque e deferiu a citação por edital. Id. 154 - Ato Ordinatório que certificou o decurso do prazo referente ao edital. Id. 161 - Decisão que foi decretada a revelia do réu, com a nomeação de Curador Especial. Id. 161 - Em contestação por negativa geral, foi alegado que os meios disponíveis para localização da parte não foram plenamente esgotados na presente demanda. Id. 176 - Ato Ordinatório que certificou que foram feitas as pesquisas de endereço. Id. 178 - Despacho que afastou a alegação de nulidade da citação por edital, mantendo a validade do ato citatório realizado nos autos Id. 182 - Manifestação da Curadoria Especial que informa não possuir novas provas a produzir. Id. 187 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. Trata-se de ação de consignação em pagamento, relativa à dívida de cheque devolvido, que gerou a restrição do nome do autor no cadastro da instituição financeira. Com efeito, o réu, revel, citado por edital, ofereceu contestação por meio do curador especial, em caráter genérico. Considerando-se então que a parte ré não compareceu aos autos para contestar o feito, impõe-se o julgamento de plano, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A ação de consignação em pagamento tem força de liberar o devedor nos casos de depósito de quantia ou coisa devida. É, pois, uma das formas de extinção das obrigações previstas no Código Civil, uma vez atendidas as hipóteses autorizadas em lei. Veja-se: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Por sua vez, o art. 539 do Código de Processo Civil estabelece que Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida . E, considerando tais dispositivos legais e em detida análise dos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. No caso concreto, verifica-se que foram esgotados os meios disponíveis para localização do réu, conforme certidões e pesquisas realizadas nos autos, restando comprovado que este se encontra em local incerto e não sabido. Tal circunstância autoriza o manejo da presente ação consignatória. Ademais, o autor demonstrou sua intenção inequívoca de adimplir a obrigação, promovendo o depósito judicial da quantia correspondente ao débito, acrescida dos encargos legais, inexistindo qualquer elemento nos autos que infirme a regularidade da consignação. Assim sendo, resta ao Juízo considerar verdadeiras as alegações iniciais nas quais o autor baseia o seu pedido considerando, por consequência, consistente o depósito realizado. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com conhecimento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, para: a) Confirmar a medida liminar deferida nos autos (id. 131); b) Declarar válida a consignação em pagamento realizada nos autos a fim de reconhecer extinta a obrigação decorrente do cheque descrito na petição inicial; c) converter em pagamento o valor depositado judicialmente, permanecendo à disposição do réu para levantamento, observadas as formalidades legais. Condeno a parte ré, ainda, pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.