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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0817473-97.2024.8.19.0008

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0817473-97.2024.8.19.0008
Inteiro teor

Ementa

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0817473-97.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DEISE LUCIA BARBOSA DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que surta os devidos efeitos jurídicos, a transação celebrada pelas partes (id. 278663670) e, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Custas pro rata, na forma do art. 90, (sec)2º, do CPC, estando as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada, presumindo-se a inexistência deles na omissão das partes. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Certificado o trânsito e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0817473-97.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DEISE LUCIA BARBOSA DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que surta os devidos efeitos jurídicos, a transação celebrada pelas partes (id. 278663670) e, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Custas pro rata, na forma do art. 90, (sec)2º, do CPC, estando as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada, presumindo-se a inexistência deles na omissão das partes. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Certificado o trânsito e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. BELFORD ROXO, 17 de junho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular