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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801722-45.2025.8.19.0005

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0801722-45.2025.8.19.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ao pagamento de R$ 13.084,85, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, especialmente porque o arbitramento do dano moral em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. P. R. I. ARRAIAL DO CABO, 18 de junho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0801722-45.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA COSTA BENTO NEVES RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA |=| Vistos etc. Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ELIANE DA COSTA BENTO NEVES em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. A parte autora afirma ser proprietária do veículo Ford Focus TI AT 2.0 S, ano/modelo 2014/2015, placa KXC-6F58, chassi 8AFSZZFFCFJ281022, equipado com transmissão Powershift, o qual teria apresentado falhas no sistema de câmbio, notadamente dificuldade ou impossibilidade de engate das marchas. Sustenta que o vício decorre de defeito crônico de fabricação do câmbio Powershift, amplamente conhecido pela fabricante, e que, diante da negativa de cobertura, teve de suportar despesas com reparo do veículo e deslocamentos alternativos, no valor total de R$ 13.084,85, além de ter sofrido danos morais. Requereu, ao final, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida e determinada a citação da parte ré, ocasião em que também foi reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus da prova em favor da parte autora. A ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, impugnação ao Juízo 100% Digital, decadência, ausência de vício de fabricação, desgaste natural dos componentes, alta quilometragem do veículo, ausência de responsabilidade da fabricante, expiração da garantia legal e contratual e inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu prova oral, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O pedido de prova oral foi indeferido, ao fundamento de que os autos se encontravam suficientemente instruídos para julgamento, sobretudo diante da inversão do ônus da prova e da ausência de requerimento probatório pela parte ré. As partes apresentaram alegações finais. É o recopilado relatório. PASSO A DECIDIR: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Prefacialmente, convém assentar que a impugnação ao Juízo 100% Digital não interfere no exame do mérito, devendo apenas ser observada pela serventia quanto à forma de comunicação dos atos processuais, naquilo que for pertinente. Rejeito, ainda, a preliminar de decadência. Nos termos do art. 26, II e (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto em produto durável, o prazo decadencial de 90 dias tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito. Na hipótese vertente, a controvérsia não se limita à simples percepção de mau funcionamento do veículo, mas à identificação da natureza do vício, à negativa de cobertura e à necessidade de realização de reparo em componentes relacionados à transmissão Powershift. A documentação acostada demonstra que a discussão se vincula ao diagnóstico e ao reparo do sistema de transmissão do veículo, não havendo prova segura de que a parte autora tenha permanecido inerte após ciência inequívoca da extensão do vício e da negativa de cobertura. Ademais, a relação jurídica é de consumo, tendo sido invertido o ônus da prova em favor da autora, incumbindo à fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. No mérito, a relação entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da fabricante é objetiva pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC. A parte autora comprovou ser proprietária do veículo Ford Focus equipado com câmbio Powershift, bem como juntou documentos que indicam a realização de reparos relacionados ao sistema de transmissão, incluindo kit de embreagem, atuadores, óleo, filtro e demais itens conexos, além de comprovantes de despesas de locomoção. A ré, por sua vez, limitou-se a sustentar que os problemas decorreriam de desgaste natural, alta quilometragem e ausência de garantia vigente. Todavia, diante da inversão do ônus da prova já deferida, cabia à fabricante demonstrar, de forma técnica e específica, que a falha apresentada no veículo da autora não possuía relação com vício de fabricação ou com o conhecido histórico de falhas do sistema Powershift. Não o fez. Ao contrário, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de produzir prova técnica apta a afastar a alegação de vício no produto. A mera referência à idade do veículo e à quilometragem superior a 112.000 km não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da fabricante, especialmente quando a controvérsia envolve componente cuja falha, segundo a narrativa inicial e a documentação acostada, guarda relação com problema recorrente do sistema de transmissão Powershift. Também não prospera o argumento de expiração da garantia legal ou contratual como fundamento autônomo para afastar a responsabilidade da ré. A garantia contratual não limita a responsabilidade do fornecedor por vício oculto de fabricação, sobretudo quando se trata de produto durável e de defeito que apenas se revela após certo período de utilização. Assim, ausente prova técnica idônea em sentido contrário, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré pelos prejuízos materiais suportados pela autora. Quanto aos danos materiais, a parte autora comprovou despesas vinculadas ao reparo do veículo e à necessidade de deslocamentos alternativos, postulando o total de R$ 13.084,85. Tal valor deve ser restituído, pois decorre diretamente do vício reconhecido no produto. No tocante ao dano moral, é certo que o mero inadimplemento contratual ou simples defeito em produto, isoladamente considerado, não gera automaticamente indenização extrapatrimonial. Todavia, a hipótese vertente ultrapassa o campo do mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, a autora adquiriu veículo durável, de elevado valor econômico, legitimamente esperando dele segurança, funcionalidade e vida útil compatível com sua natureza. Contudo, foi surpreendida por falha relevante no sistema de transmissão, componente essencial ao funcionamento do automóvel, o que ocasionou privação do uso do bem, necessidade de desembolso expressivo para reparo, gastos com meios alternativos de transporte e reiteradas tentativas de solução administrativa. A situação descrita revela quebra da legítima expectativa de segurança e adequação do produto, bem como verdadeiro desvio produtivo do consumidor, na medida em que a autora foi compelida a empregar tempo, energia e recursos para tentar solucionar problema decorrente de vício atribuído ao produto fabricado pela ré. Além disso, devem ser considerados o porte econômico da demandada, a gravidade da falha, a essencialidade do veículo na rotina familiar da autora, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a necessidade de evitar que o valor arbitrado se mostre irrisório diante da conduta reconhecida. Assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 6.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, sem importar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ao pagamento de R$ 13.084,85, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, especialmente porque o arbitramento do dano moral em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. P. R. I. ARRAIAL DO CABO, 18 de junho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular