Ementa
Diante do exposto, determino a exclusão do CPF nº 055.326.497-40 do polo passivo da presente execução, com a correspondente retificação do cadastro processual pela serventia e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência dominante em execuções fiscais extintas sem resistência válida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em face do EXECUTADO, todos já qualificados. Verifica-se dos autos que o exequente indicou, como identificação do sujeito passivo, CPF que não corresponde ao espólio ou ao inventariante responsável, mas à pessoa diversa, sem qualquer vínculo com o débito exequendo. A correta identificação do sujeito passivo constitui requisito essencial ao regular desenvolvimento da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80 e do Código de Processo Civil. A ausência de correspondência entre o executado indicado e o verdadeiro devedor implica vício insanável atinente à legitimidade passiva ad causam. No caso em tela, resta evidente a ilegitimidade passiva, uma vez que o CPF informado na inicial refere-se a terceiro alheio à obrigação tributária, não sendo possível redirecionar a execução nos presentes autos sem a devida regularização do polo passivo. Assim, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a exclusão do CPF nº 055.326.497-40 do polo passivo da presente execução, com a correspondente retificação do cadastro processual pela serventia e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência dominante em execuções fiscais extintas sem resistência válida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.