Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0049774-20.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0049774-20.2025.8.19.0001

Ementa

025 a partir das 08h00min até o dia 05/05/2025 também às 08h00min, especialmente, do monitoramento do paciente do ALDRIN BERSOT DAUT, merece o pedido ser julgado procedente. Isso posto, JULGO PROCENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida no index 26 para determinar aos Responsáveis Legais do Hospital Antônio Castro a imediata entrega à requerente das filmagens do circuito interno da sala de estabilização, no período entre o dia 04/05/2025 a partir das 08h00min até o dia 05/05/2025 às 08h00min, especialmente, do monitoramento do paciente do ALDRIN BERSOT DAUT e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Sem custas, excetuada a taxa judiciária. Condeno os réus em honorários advocatícios e fixo em fixados em 20% do valor da causa na forma do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Inteiro teor

Trata-se de Ação de Exibição de Documento com Pedido de Tutela de Urgência formulada por NICOLE FEIJÓ ALVES BERSOT WANDERMUREN, em face do HOSPITAL ANTÔNIO CASTRO, em razão dos fatos trazidos na exordial de fls. 3/11, aduzindo, em síntese, que seu genitor Aldrin Bersot Daut se encontrava internado no Hospital Antônio Castro, localizado na cidade de Cordeiro-RJ, para tratamento de saúde, vindo a óbito em 05.05.2025, supostamente em razão de negligência médica, já que teria sido deixado sozinho, em estado de total abandono, em sala de estabilização, por tempo superior ao necessário ao seu pronto atendimento . Inicial instruída com documentos index 12/17. Pomoção do Ministério Público index 23 favoravel à concessão da tutela de urgência. Decisão deferindo a tutela de urgência index 26. Termo de entrega da midia index 53/54. Contestação do município de Cordeiro index 61, aduzindo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e informando o cumprimento da tutela. Replica index 69. Promoção do Minsitério Público pela não intervenção index 81. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade do município de Cordeiro para figurar no polo passivo, posto que o município é o gestor do HOSPITAL ANTONIO CASTRO. Ademais, comprova o cumprimento da obrigação de fazer conforme index 54. No mais, considerando que foi cumprida a decisão de tutela de urgência com a exibição da midia , consistente no pen drive com as filmagens do circuito interno da sala de estabilização, no período entre o dia 04/05/2025 a partir das 08h00min até o dia 05/05/2025 também às 08h00min, especialmente, do monitoramento do paciente do ALDRIN BERSOT DAUT, merece o pedido ser julgado procedente. Isso posto, JULGO PROCENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida no index 26 para determinar aos Responsáveis Legais do Hospital Antônio Castro a imediata entrega à requerente das filmagens do circuito interno da sala de estabilização, no período entre o dia 04/05/2025 a partir das 08h00min até o dia 05/05/2025 às 08h00min, especialmente, do monitoramento do paciente do ALDRIN BERSOT DAUT e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Sem custas, excetuada a taxa judiciária. Condeno os réus em honorários advocatícios e fixo em fixados em 20% do valor da causa na forma do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.