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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001870-75.2026.8.19.0063

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0001870-75.2026.8.19.0063

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III alínea b do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo, porventura, a juntada de guia de depósito, expeça-se mandado de pagamento, independentemente de abertura de conclusão. Retire-se o feito de pauta. Após, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pela parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, na qual as partes celebraram acordo, cujo termo é trazido aos autos, para fins de homologação. O acordo celebrado entre as partes constitui a manifestação livre e consciente de vontade destas, envolvendo interesses passíveis de autocomposição, razão pela qual não há qualquer óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III alínea b do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo, porventura, a juntada de guia de depósito, expeça-se mandado de pagamento, independentemente de abertura de conclusão. Retire-se o feito de pauta. Após, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pela parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.