Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0002218-05.2021.8.19.0052

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0002218-05.2021.8.19.0052

Ementa

Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Condeno o réu a pagar à autora R$ 400,00 a título de dano moral, com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da prolação da presente. Custas pro rata. Compensados honorários advocatícios. Extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por Rute Maria Vasconcelos em face de Lojas Americanas S/A, narrando em suma que efetuou compra dos produtos: camiseta SONIC; bule Pomerode porcelana schmidt; cafeteira schimidt 100 MOD 114 pomerode dec branco; faqueiro inox 84 peças detalhe dourado luxo; açucareiro; cafeteira; conjunto masculino infantil Marisol; conjunto infantil Kly. Aduz que se dirigiu até os Correios onde estavam os produtos adquiridos para tentar fazer a retirada, porém não logrou êxito. Alega que, insatisfeita com a ré, entrou em contato por meio de canal de comunicação do WhatsApp, esclareceu o ocorrido, porém os funcionários continuaram a afirmar que não constavam no cadastro da loja a devolução da mercadoria, bem como que o produto ainda seria entregue. Afirma que esclareceu que o endereço que consta em seu cadastro está correto, portanto a ré fez com que o produto não chegasse ao destino. Narra que a falha na prestação dos serviços causou constrangimento e frustação à autora, por culpa da própria vendedora, que deixou de preencher os dados corretos para que o produto fosse entregue no endereço indicado. Pede a condenação do réu ao reparo ou substituição do produto, bem como compensação em danos morais. Indica como valor da causa R$10.593,11. Decisão de fls. 39 indeferiu a gratuidade de justiça e deferiu o recolhimento de custas ao final. Em contestação do réu suscita nulidade da citação. No mérito, alega que os produtos foram vendidos por parceiros que usam o site da ré apenas como vitrine para anunciar. Alega ainda que não pode responder por atos de terceiro, uma vez sequer teve relação jurídica com o Autor. Requer improcedência (fls.103). Réplica às fls. 221 O Juízo facultou a manifestação em provas, tendo a parte autora se manifestado às fls. 233 informando que não há outras provas a produzir. É o relatório. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil). Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, pela teoria da asserção. A autora apresentou notas de serviço emitidas por Ponto da Porcelana Presentes Eireli e Modas Lima Confecções datada de 14 de dezembro de 2020, bem como a fotografia das mercadorias às fls. 15 e 25. A autora não apresentou documento de pagamento tendo como favorecida a ré. Reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, que tem direito à facilitação do exercício de seus direitos, cabe compensação a dano moral decorrente do transtorno causado pela falta de informação acerca dos dados das lojas vendedoras (arts. 4º, I, e 6º, VI, da Lei nº 8.078/90 - CDC). A fixação do quantum devido deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer como desestímulo à prática de não informar adequadamente. O critério que deve prevalecer é o da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o qual não chegou a patamar de alta intensidade. Dispositivo: Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Condeno o réu a pagar à autora R$ 400,00 a título de dano moral, com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da prolação da presente. Custas pro rata. Compensados honorários advocatícios. Extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Com o trânsito em julgado e depósito, expeça-se mandado de pagamento, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, ficando as partes desde já intimadas de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.