Inteiro teor
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de concessão de tutela de urgência (id. 03), em que a parte autora afirma que a empresa requerida, prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica para sua residência, alterou de forma unilateral a data do vencimento da conta/fatura da prestação do serviço, do dia 10 do mês seguinte para o dia 13 do mês corrente, de modo que o vencimento da fatura referente ao mês 10/2025 foi alterado para dia 13/10/2025, havendo coincidência de vencimentos das faturas dos meses 09/2025 e 10/2025; argumenta que efetuou reclamação no departamento de atendimento ao cliente da empresa requerida, tendo sido ofertado apenas o parcelamento da fatura. Requer concessão de tutela de urgência determinando que a empresa requerida se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro restritivo de crédito ou inadimplentes, bem como suspender o fornecimento de energia elétrica para sua residência pelo inadimplemento da fatura do mês 10/2025 no valor de R$ 157,88 com vencimentos dia 13/10/2025 e regularizar o vencimento das faturas para o dia dez do mês subsequente de referência, sob pena de multa arbitrada pelo Juízo. Requer dispensa da audiência de conciliação. Decisão de id. 32 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência. Contestação em fl. 39, em que a parte Ré afirmou que as leituras ocorreram em períodos distintos e consecutivos, não havendo sobreposição de consumo. Alegou que diferença entre as leituras de 04/09/2025 e 06/10/2025 caracteriza ciclo regular de 30 dias, conforme rotina de faturamento amparada pela regulação setorial. Afirmou que fatura de referência 10/2025 foi apresentada em 06/10/2025, com vencimento em 13/10/2025, ou seja, respeitando o intervalo mínimo de 5 dias úteis exigido pela ANEEL, inexistindo qualquer afronta normativa. Sustentou que a data de vencimento não foi antecipada ou modificada unilateralmente , mas sim ajustada automaticamente pelo sistema de faturamento, dentro dos critérios de ciclo de leitura, intervalo de emissão e prazos regulatórios. Trata-se, portanto, de procedimento técnico regular e plenamente autorizado pelo órgão regulador. A concessionária cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e legais, prestando o serviço de forma contínua, adequada e eficiente, conforme determina o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e que em nenhum momento houve interrupção no fornecimento de energia, negativação indevida ou cobrança abusiva. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 96. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar na forma do art. 93, IX da Constituição Federal. Sem preliminares pendentes de apreciação, de modo que presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em torno do questionamento da alteração de forma unilateral a data do vencimento da conta/fatura da prestação do serviço, do dia 10 do mês seguinte para o dia 13 do mês corrente. Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve, por força do art. 22 do CDC, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de a concessionária responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Apesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Na hipótese dos autos, o autor questiona a cobrança pela ré de faturas referente a dois períodos de consumo diferentes no mesmo mês sem notificação prévia a parte autora, de modo que o pagamento das duas contas comprometeria sua renda. A parte ré, por sua vez, alega a licitude de sua conduta haja vista que se trata da cobrança de dois períodos de consumo distintos. A fim de comprovar as suas alegações, acostou a parte autora aos autos inúmeras faturas (id. 21 a 30) e protocolos (id. 20) afirmando que não houve qualquer notificação prévia acerca da cobrança. Ocorre que, instada a se manifestar, a ré confirmou a cobrança e afirmou que por serem referentes a períodos de consumo distintos não incorreu em ilegalidade, afirmou ainda que a cobrança estava dentro do prazo para vencimento da fatura (art. 337, II, Resolução 1000 de 2021 da ANEEL) inexistindo registro de qualquer código ou de irregularidades no seu sistema. Na hipótese dos autos, ciente da relação de consumo e do ônus da prova previsto no artigo 14 do CDC, poderia a ré ter requerido a produção de prova pericial, a fim de comprovar regularidade dos valores cobrados- o que não ocorreu. Dessa forma, a concessionária não trouxe elementos necessários para a solução da lide, limitando-se a alegar que a medição está correta e regular, deixando de apresentar nos autos provas técnicas, de modo a comprovar a legitimidade do débito imputado ao consumidor. É certo que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conforme a regra traçada pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Houve uma mudança abruta na forma de cobrança da última fatura que foi cobrada quase que juntamente com a do mês anterior. Quanto a alteração da data, a ré afirma que ocorreu por questões internas e administrativas da ré. Todavia, essas razões não podem ser imputadas ao autor, especialmente sem prévia notificação ou informação adequada. Assim, embora a cobrança empreendida pela ré não seja indevida, pois as faturas consideradas defeituosas se referem à leitura de consumo realizada em períodos distintos do constante das anteriores faturas quitadas, porém, evidencia-se a falha na prestação do serviço diante da ausência da devida informação adequada que gerou duplo faturamento num mesmo mês, confundindo a consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EMISSÃO DE FATURAS COM A MESMA DATA DE VENCIMENTO. PERÍODOS DE CONSUMO DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESVIO PRODUTIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Relação de consumo submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conjunto probatório que demonstra inexistir cobrança em duplicidade, porquanto as faturas impugnadas correspondem a períodos de consumo distintos, contínuos e sucessivos, ainda que com datas de vencimento coincidentes. 3. Falha na prestação do serviço caracterizada, todavia, pela violação do dever de informação, diante da emissão de faturas com vencimento no mesmo dia, sem prévia e adequada comunicação ao consumidor, gerando confusão e surpresa. 4. Situação que extrapola o mero aborrecimento, sobretudo diante da necessidade de intervenção judicial para evitar a interrupção de serviço público essencial, configurando dano moral indenizável. 5. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. 6. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Reforma parcial da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. 8. Recurso parcialmente provido. (0807650-22.2025.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 12/02/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. TRÊS FATURAS DISTINTAS ENVIADAS À AUTORA PELA RÉ COM VENCIMENTO PARA O MÊS DE JUNHO DE 2022. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A COMPENSAR DANOS MORAIS NO VALOR DE CINCO MIL REAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE OS PEDIDOS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES, DEFENDENDO A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS, TENDO EM VISTA QUE SE REFEREM A PERÍODOS DE CONSUMO DISTINTOS. EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO, ESCLARECEU A RÉ QUE FORA UNILATERALMENTE REALIZADA, A FIM DE OTIMIZAR OS PROCESSOS INTERNOS, SENDO QUE A LEGISLAÇÃO NÃO PROÍBE A ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO POR RAZÕES OPERACIONAIS OU ADMINISTRATIVAS, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE DE MANEIRA SUBSTANCIAL OS CONSUMIDORES, NÃO EXISTINDO NA HIPÓTESE EVIDÊNCIA DE QUE A RÉ TENHA CAUSADO DANO INTENCIONAL AO CONSUMIDOR. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. ALTERAÇÃO UNILATERAL E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA DA DATA DE VENCIMENTO DAS FATURAS DE CONSUMO, EM DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 338, §2º, DA RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PREJUÍZO SIGNIFICATIVO NA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. EM RELAÇÃO À FATURA COM VENCIMENTO EM 11/06/2022, NO VALOR DE R$123,31, A SENTENÇA CONCLUIU QUE NÃO DEVE SER IMPUTADA À CONSUMIDORA, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE ESCLARECIMENTO, POR PARTE DA RÉ, ACERCA DE QUAL PERÍODO SE REFERE. NAS RAZÕES DA APELAÇÃO, OUTROSSIM, A RÉ NÃO DIRECIONOU SEUS ARGUMENTOS AO AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO ESPOSADA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE, DE MODO QUE NÃO DEVE SOFRER ALTERAÇÃO A SENTENÇA IGUALMENTE QUANTO AO PONTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DO TEMPO ÚTIL DA AUTORA, EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ALIADA À COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA E. CÂMARA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800251-31.2022.8.19.0059 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a parte autora fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, CPC e Súmula n. 330, TJRJ; ao passo que a concessionária deixou de demonstrar a regularidade no procedimento, faturamento e valores cobrados, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC e artigo 14, § 3º, CDC. Com relação ao pedido reparatório por dano moral, como se sabe, o dano moral - entendido como a lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana - decorre da violação de direitos de caráter extrapatrimonial da autora, ainda que oriundo de um inadimplemento contratual. Na hipótese dos autos, na linha da súmula n. 230 deste TJRJ não tendo ocorrido a inscrição da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, nem mesmo o corte do serviço de energia elétrica, a pretensão reparatória por dano moral deve ser refutada. Confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. COBRANÇA INDEVIDA PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO COM REFATURAMENTO DO CONSUMO E DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1- Declara-se, inicialmente, a preclusão da sentença no tocante à caracterização do vício na prestação do serviço decorrente da cobrança irregular de consumo faturado em valor superior ao efetivamente devido por ausência de impugnação efetiva da parte sucumbente; 2- Danos morais não configurados. Ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade de que o autor é titular. Aplicação do verbete sumular 230-TJRJ. Precedente; 3- O valor fixado a título de honorários, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), se afigura proporcional, à luz do art. 85, §8º, do CPC/15, não merecendo majoração. 4- Sentença mantida. Recurso desprovido monocraticamente, na forma autorizada pelo art. 932, IV, a, do CPC/15. (0000025-52.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 05/09/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: (a) declarar a nulidade da cobrança referente à fatura do mês da cobrança de 10/2025 no valor de R$ 157,88(cento e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a fim de que seja lançada com nova data para pagamento, sem incidência de juros, e o consequente parcelamento efetuado para saneamento do débito; (b) condenar a parte ré à regularizar o vencimento das contas de luz autora, tornando a lançar seus vencimentos para todo dia 10 do mês subsequente ao de referência; Face à sucumbência recíproca, honorários se compensam e custas são devidas pela metade por cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de 50% das custas, além dos honorários de sucumbência, no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, para o patrono do réu, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, observada sua gratuidade de justiça. Condeno o Réu ao pagamento de 50% das custas, além dos honorários de sucumbência, no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, para o patrono da autora, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC. Transitada em jugado, aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se