Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0069260-59.2023.8.19.0001

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0069260-59.2023.8.19.0001

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do supramencionado diploma legal, face à gratuidade de justiça (fls. 1481). Dê-se ciência à DP e ao MP. Após o trânsito em julgado e não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CLAYTON MIRANDA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de modificação de guarda em face de ROBERTA NEVES LEMOS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não tem se manifestado no feito. Ademais, regularmente intimado para dar andamento ao feito, conforme mandado de fls. 1868, o autor quedou-se inerte, como certificado pelo cartório às fls. 1877. Saliente-se, por derradeiro, que a parte ré, intimada a se manifestar sobre o abandono da parte autora, também permaneceu inerte, conforme cota de ciência da DP de fls. 1862 e 1877. Assim, conclui-se que há falta de interesse da parte autora em dar andamento ao feito, restando caracterizado o abandono da demanda previsto no artigo 485, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do supramencionado diploma legal, face à gratuidade de justiça (fls. 1481). Dê-se ciência à DP e ao MP. Após o trânsito em julgado e não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se. Porém, existindo custas pendentes de pagamento, encaminhem-se os autos para a Central de Arquivamento do 1º Núcleo Regional. Intimem-se.