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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0029106-67.2021.8.19.0001

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0029106-67.2021.8.19.0001

Ementa

Vistos etc., Trato de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis movida por JANE MARTINS OLIVEIRA em face de ADEMAR DE BARROS REIS. No decorrer do presente feito, as partes, livres e capazes e/ou bem representadas, transigiram, em torno de direitos disponíveis, conforme termo de transação a fls.512/513 e concordância da autora a fls.521. Posto validamente celebrado, na forma do artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Despesas processuais e honorários de advogado, na forma pactuada. Na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo tempo ajustado para o cumprimento da obrigação. Face à suspensão, os autos serão arquivados, retomada a marcha com o decurso do prazo para pagamento ou a comunicação pela parte interessada de seu descumprimento, hipótese em que retomará o processo seu curso, na forma do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Remetam-se ao arquivo provisório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Vistos etc., Trato de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis movida por JANE MARTINS OLIVEIRA em face de ADEMAR DE BARROS REIS. No decorrer do presente feito, as partes, livres e capazes e/ou bem representadas, transigiram, em torno de direitos disponíveis, conforme termo de transação a fls.512/513 e concordância da autora a fls.521. Posto validamente celebrado, na forma do artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Despesas processuais e honorários de advogado, na forma pactuada. Na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo tempo ajustado para o cumprimento da obrigação. Face à suspensão, os autos serão arquivados, retomada a marcha com o decurso do prazo para pagamento ou a comunicação pela parte interessada de seu descumprimento, hipótese em que retomará o processo seu curso, na forma do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Remetam-se ao arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se.