Ementa
face de FABIO DOS SANTOS RIBEIRO. A decisão de ID 000113 deferiu a medida liminar, oportunidade em que ordenou a inserção da restrição via RENAJUD. Em ID 000134, a parte autora informa não ter interesse no prosseguimento da ação, pugnando pela extinção do feito. Esse é, em síntese, o relatório. Passo a decidir, observado o dever de fundamentação adequada (art. 93, inciso IX, da CF/88 cc. art. 489 do CPC/2015). Considerando que ainda não foi angularizada a relação processual, HOMOLOGO, por sentença, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC, o pedido de DESISTÊNCIA formulado no ID 000134 e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo desistente (art. 90, do CPC). Considerando que o pedido de desistência é incompatível com o interesse recursal relativo à reforma da sentença que o homologou, certifique-se o trânsito em julgado (TJ-RJ - APL: 00039656520128190032 RIO DE JANEIRO MENDES VARA UNICA, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 29/11/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/11/2017). Ademais, sendo certo que fora requerida a retirada de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, realizei pesquisa nesta data quanto ao veículo objeto da lide, retirando a restrição, conforme documento adunado. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art.